Processo 0003856-14.2017.8.14.0065
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0003856-14.2017.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [] Nome: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP Endereço: PA 279, S/N, KM 160, SETOR INDUSTRIAL, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: MUNICIPIO DE AGUA AZUL DO NORTE Endereço: AVENIDA LAGO AZUL, S/Nº, ÁGUA AZUL DO NORTE PA, Água Azul Do Norte, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de proposto por CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. EPP. em desfavor do MUNICÍPIO DE ÁGUA AZUL DO NORTE-PA. Impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública no Id. 136143410, sob a alegação de excesso de execução. A parte executada sustenta que o índice de correção monetária utilizado pela exequente está errado, pois, em se tratando de execução contra a fazenda pública, deve-se aplicar a taxa SELIC. Dessa forma, o executado entende que o valor devido é R$ 617.460,65 (seiscentos e dezessete mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos). Em manifestação à impugnação do executado, a parte exequente peticionou nos autos apresentando novo demonstrativo discriminado do débito tendo como indexador de juros e correção monetária a taxa SELIC (Id. 148772392). É o breve relato. Decido. Percebe-se que o índice da correção monetária utilizado pela parte exequente em parte do cálculo foi o INPC (IBGE). Apesar de sustentar que em execuções contra a Fazenda Pública deve-se aplicar a taxa SELIC, a parte executada, de forma contraditória, utiliza o IPCA-E. Ambos estão errados, pois conforme Emenda Constitucional 113/2021, os cálculos de condenações judiciais contra a Fazenda Pública devem ser atualizados com a Selic Mensal. Nesse sentido foi o entendimento do RECURSO ESPECIAL Nº 1795982 – SP. Senão, vejamos: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios " serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste…
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