Processo 0003856-55.2024.8.16.0148
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0003856-55.2024.8.16.0148 Processo: 0003856-55.2024.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LUCIA BERNARDINO CARDOSO FALCO representado(a) por THIAGO LUCAS FALCO Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUCIA BERNARDINO CARDOSO FALCO, representada por seu filho THIAGO LUCAS FALCO, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. Narra a inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde gerido pela ré e que, em agosto de 2023, foi acometida pela Síndrome de Guillain-Barré (variante AMAN/AMSAN de nível gravíssimo), evoluindo com tetraparesia, hidrocefalia de pressão normal (HPN) e doença de Crohn. Sustenta que, após longa internação hospitalar, obteve indicação médica para continuidade do tratamento em regime de Home Care com enfermagem 24 horas e suporte multidisciplinar. Todavia, a operadora ré sinalizou a interrupção do serviço, alegando ausência de complexidade técnica. Pleiteou, assim, a manutenção integral do suporte e a condenação da ré ao reembolso de valores gastos com enfermeiras particulares contratadas emergencialmente. A tutela de urgência foi deferida (mov. 23.1) para determinar a manutenção do serviço sob pena de multa diária. A ré apresentou contestação (mov. 50.1), arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), a ausência de cobertura contratual para atendimento domiciliar e que o quadro clínico da autora, segundo a Tabela NEAD, comportaria apenas cuidados de "cuidador leigo", e não enfermagem técnica ininterrupta. A autora aditou a inicial (mov. 41.1) para quantificar os danos materiais em R$ 1.980,00, juntando comprovantes. Em sede de saneamento (mov. 66.1), este Juízo reconheceu a incidência do CDC e determinou a inversão do ônus da prova. Instada a produzir provas, a ré desistiu da perícia médica anteriormente requerida e pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 68.1). Após intercorrência processual quanto à representação da autora, houve a habilitação de novo patrono (mov. 90.3). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva aspectos clínicos, encontra-se suficientemente instruída por farta prova documental, tendo a parte ré abdicado da produção de prova pericial, sobre a qual detinha o ônus. 2.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre enfrentar a natureza jurídica da relação travada entre as partes. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 608, consolidou o entendimento de que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No caso em tela, sendo a ré operadora de autogestão (constituída por funcionários do Banco do Brasil), a incidência direta do microssistema consumerista sofre mitigação. Contudo, o…
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