Processo 0003856-85.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 0003856-85.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006556-97.2023.8.27.2713/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE : TEREZA MATSUDA (Espólio) ADVOGADO(A) : IGOR GABRIEL CARDOSO ARRAIS (OAB TO012746) AGRAVANTE : JOSE EURIPES SEVERINO (Inventariante) ADVOGADO(A) : IGOR GABRIEL CARDOSO ARRAIS (OAB TO012746) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente a IPTU, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e rejeitou exceção de pré-executividade em que se alegava a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2018. A parte agravante sustentou que a prescrição poderia ser reconhecida de plano, com base nas datas constantes da CDA, bem como alegou nulidade do indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de prévia intimação para comprovação da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência econômica; e (ii) estabelecer se a prescrição do crédito tributário pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade apenas com base nos elementos constantes da Certidão de Dívida Ativa, sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo vedado o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça sem prévia oportunidade de comprovação da hipossuficiência. 4. O art. 99, § 2º, do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar previamente a parte requerente para apresentar documentos aptos à comprovação da insuficiência econômica antes do indeferimento do benefício. 5. O indeferimento direto da gratuidade da justiça, sem observância do contraditório prévio, viola o devido processo legal e configura nulidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1178. 6. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias de ordem pública, inclusive prescrição, desde que demonstradas mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. 7. A definição do termo inicial da prescrição tributária exige a identificação da constituição definitiva do crédito tributário, a qual depende do encerramento do procedimento administrativo fiscal, nos termos do art. 174 do CTN e da Súmula 622 do STJ. 8. As datas constantes da Certidão de Dívida Ativa, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a necessidade de análise do procedimento administrativo tributário, especialmente para verificação de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. 9. Compete à parte excipiente instruir a exceção de pré-executividade com prova inequívoca apta a afastar a presunção de legitimidade da CDA, ônus não observado na hipótese em razão…
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