Processo 0003857-54.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003857-54.2025.8.17.3130 AUTOR(A): YANDRA MAYSA DE MORAIS FERNANDES RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S/A (id. 239085068) em face da sentença de id. 237653153, proferida nestes autos de Ação Revisional de Contrato c/c Indenização e Tutela de Urgência movida por Yandra Maysa de Morais Fernandes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, em síntese: (i) condenar o banco réu à devolução em dobro das parcelas até então quitadas pela parte autora, relativamente aos valores embutidos no contrato a título de seguro, ante o reconhecimento da nulidade da respectiva cláusula de pactuação, por ausência de demonstrativo de oferta de outras seguradoras; e (ii) condenar o banco réu à devolução em dobro das parcelas pagas a título de capitalização diária de juros, ao fundamento de que a taxa diária não estaria prevista em contrato, afastando-se, contudo, a capitalização mensal expressamente pactuada. Julgou, ainda, improcedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, e fixou os ônus sucumbenciais em favor da parte ré, na proporção da sucumbência mínima da parte autora, observada a gratuidade da justiça. Nas razões dos embargos, sustenta o embargante, com fundamento em suposta omissão (art. 1.022, II, do CPC), que a sentença: (a) deixou de analisar a documentação juntada com a contestação, da qual se extrairia que a contratação dos seguros se deu por meio de avenças autônomas e independentes do financiamento, subscritas em instrumentos separados, o que afastaria a configuração de venda casada; (b) foi omissa quanto ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser lícita a capitalização diária de juros quando expressa e claramente pactuada, sustentando que o próprio instrumento contratual prevê, na cláusula denominada 'Promessa de Pagamento', item I, c/c item F.5, a incidência de juros remuneratórios 'capitalizados diariamente', já incorporados ao valor da parcela; (c) foi omissa quanto ao descabimento da restituição em dobro, por ausência de demonstração de má-fé do banco embargante; (d) foi omissa quanto ao pedido de compensação formulado em sede de contestação, tendo em vista que o contrato permanece em aberto, com parcelas ainda a serem adimplidas; e (e) foi omissa quanto à necessidade de fixação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) unicamente com base na Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Ao final, requer sejam os embargos conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes, para reforma da sentença nos pontos indicados. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 241124917), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento dos embargos, ao argumento de que o embargante pretenderia, em verdade, rediscutir o mérito da causa, e não sanar vício do art. 1.022 do CPC; subsidiariamente, pelo desprovimento integral do recurso, sustentando que a sentença enfrentou expressamente todos os pontos suscitados; e, por fim, pela condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de…
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