Processo 0003857-62.2020.4.03.6328
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003857-62.2020.4.03.6328 AUTOR: JOSE ALVES DE MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA MOCO - SP163748 ADVOGADO do(a) AUTOR: JACQUELINE COSTA BORGES - SP382774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada por JOSE ALVES DE MACEDO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial do seu benefício, mediante a inclusão no PBC de todas as contribuições vertidas também anteriormente a julho de 1994 (“revisão da vida toda”) e, ainda, a readequação da renda do seu benefício aos novos tetos dos benefícios previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 (RS 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00). Afirma o postulante que, no ato da concessão de sua aposentadoria, foram incluídas no seu PBC apenas as contribuições previdenciárias vertidas a partir de julho de 1994, o que lhe foi desfavorável concernente à RMI apurada. Assim, defende que, tratando-se as regras do art. 3º, caput, e §2º da Lei 9.876/99 de regras de transição, deve ser facultado ao segurado optar pela aplicação das regras permanentes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o seu período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, por lhe ser mais favorável. Outrossim, aduz que a autarquia previdenciária deveria ter efetuado os reajustes sobre o salário de benefício real e aplicado os novos limitadores teto previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, e não considerar o salário limitado ao teto para fim de atualização. Refere que o método de reajuste do benefício empregado pelo INSS ocasionou-lhe prejuízos financeiros, uma vez que, no presente caso, os reajustes da renda mensal do benefício recebido pelo requerente foram efetuados de forma equivocada, eis que os índices de reajustes foram aplicados diretamente sobre a renda mensal do benefício (limitado ao teto), excluindo definitivamente os valores que excederam o limite do teto dos salários de contribuição no momento da concessão do benefício. É o breve relatório, passo à fundamentação. 2. Fundamentação Os pontos controvertidos desta demanda estão na utilização da soma de todos os salários-de-contribuição para o cálculo do salário-de-benefício e da RMI da aposentadoria da parte autora, incluindo-se os recolhimentos vertidos em período anterior a julho de 1994, bem como se a alteração dos tetos repercute nos benefícios que foram concedidos anteriormente ao advento das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. 2.1 Utilização das contribuições anteriores a julho de 1994 – “Revisão da Vida Toda” A parte autora busca a revisão da sua RMI com base na regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, defendendo o afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, para que as suas contribuições anteriores a julho de 1994 integrem o PBC, quando mais vantajoso. No caso em exame, o benefício previdenciário da parte autora foi concedido em período no qual já se encontrava em vigor a Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que passou a disciplinar o cálculo do salário de benefício nos seguintes termos: “O salário de benefício…
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