Processo 0003857-67.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003857-67.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003857-67.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: KARINE LEITAO DO NASCIMENTO MAIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALVARO VERAS CASTRO MELO - CE30393 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MACIEL DE MELO PEIXOTO BARREIRA - CE44819 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (EBTT). PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública federal contra decisão que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas (IFAL) e do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE), indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao seu reenquadramento funcional provisório na Classe B - Nível 2, com a correspondente adequação remuneratória. Na ação originária, a autora pleiteia o reconhecimento do direito às progressões e promoções funcionais, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes das progressões não implementadas e a preservação da contagem do interstício para futuras progressões. A decisão agravada entendeu que a medida possuía caráter satisfativo, com risco de difícil reversão à Administração, destacando que eventual procedência da demanda possibilitará o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias. A agravante sustenta que a probabilidade do direito decorre da Lei nº 12.772/2012 e do alegado extravio do processo administrativo de progressão funcional, que a tutela possui natureza reversível e que o perigo de dano decorre do prejuízo financeiro mensal causado pela percepção de remuneração inferior à devida. Em contrarrazões, o IFAL defende a manutenção da decisão agravada, afirmando que o agravo possui cognição limitada e que não estão presentes os requisitos previstos nos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito, diante da alegação de extravio do processo administrativo de progressão funcional e do preenchimento dos requisitos legais para o reenquadramento funcional pretendido; e (ii) estabelecer se o alegado prejuízo financeiro decorrente da manutenção da remuneração atual caracteriza perigo de dano suficiente para justificar a concessão da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo possível sua concessão em sede recursal apenas quando igualmente atendidos os requisitos do art. 1.019, I, do CPC. 4. A alegação de extravio do processo administrativo de progressão funcional é expressamente controvertida pelas agravadas, que afirmam não ter localizado o procedimento nem documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos necessários à evolução…

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