Processo 0003857-93.2026.4.05.8107

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003857-93.2026.4.05.8107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal CE
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003857-93.2026.4.05.8107 AUTOR: FERNANDO LUIZ BANDEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - DF71225 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDO LUIZ BANDEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual requereu a, em sede de liminar, a suspensão do leilão e de qualquer ato de consolidação da propriedade em relação ao imóvel de matrícula nº 0015659, objeto do contrato de alienação fiduciária, Nº 8.4444.1274983-2, bem como a proibição de registro de eventual arrematação ou expedição de carta de arrematação. Argumentou que, após ter celebrado o contrato acima referido, deixou de honrar parcelas do financiamento por motivos de ordem financeira. Disse que tentou negociar o débito administrativamente, porém foi surpreendido com a consolidação de propriedade do imóvel e a sua inclusão de leilões marcados para 11/05/2026 e 15/05/2026. Alegou que não foi comunicado pessoalmente para purgar a mora e que não se observou o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre cada leilão. Determinada a emenda à inicial (Id. 157224936), cumprida no Id. 161099068. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada à caracterização da (i) probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC. Examina-se, a seguir, a configuração dos sobreditos requisitos. A Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997, recentemente modificada pela Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, disciplina o Sistema de Financiamento Imobiliário, no qual se contempla a alienação fiduciária de coisa imóvel. Pelo instituto em referência, constitui-se a constituição a propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário, permanecendo devedor/fiduciante como mero possuidor direto. Nesse sentido veja-se: "Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. § 1º Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) [...]" (destacou-se) Em caso de inadimplemento contratual, as disposições contidas nos arts. 26 ao 27-A da Lei n° 9.514/97 asseguram a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário após a devido oferecimento de oportunidade ao devedor fiduciante para purgação da mora: "Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados,…

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