Processo 0003859-02.2014.8.10.0027

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003859-02.2014.8.10.0027
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 11 DE MAIO E FINALIZADA EM 18 DE MAIO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL NA AÇÃO PENAL Nº 0003859-02.2014.8.10.0027 APELANTE: EDMILSON MARTINS ALVES DEFENSOR PÚBLICO: GUSTAVO TORQUATO SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: GUARACY MARTINS FIGUEIREDO ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON MARTINS FERREIRA FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de homicídio à pena de 09 anos de reclusão, visando ao redimensionamento da pena mediante exclusão da valoração negativa da conduta social, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é idônea a valoração negativa da conduta social com base em elementos genéricos; (ii) estabelecer se a confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal; (iii) determinar se é possível a fixação de regime inicial mais brando diante das circunstâncias judiciais remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da conduta social exige fundamentação concreta baseada em elementos objetivos dos autos, sendo inadmissível o uso de expressões vagas ou genéricas sobre a reputação do réu. 4. O depoimento isolado de testemunha policial, desacompanhado de dados concretos sobre a inserção social do agente, não justifica a exasperação da pena-base. 5. A culpabilidade elevada, evidenciada pela intensidade da violência empregada, e os motivos fúteis do crime constituem fundamentos idôneos para majoração da pena-base. 6. A confissão qualificada, na qual o agente admite os fatos, mas invoca excludente de ilicitude, não enseja o reconhecimento da atenuante, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. 7. A fixação do regime inicial fechado mostra-se adequada quando subsistem circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes, em consonância com os critérios dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da conduta social depende de fundamentação concreta, sendo inválida quando baseada em referências genéricas. 2. A confissão qualificada não autoriza, por si só, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. A manutenção do regime inicial fechado é legítima quando amparada em circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 65, III, “d”; Código de Processo Penal, art. 593, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 109.902/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/05/2019; STF, AgRg no RHC nº 260.687/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/10/2025; STF, RevCrim nº 5.548/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 02/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os…

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