Processo 0003859-82.2025.4.05.8306
TRF5 • Desapropriação
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0003859-82.2025.4.05.8306 AUTOR: MUNICIPIO DE GOIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR ARRUDA RAMALHO - PB13818 ADVOGADO do(a) AUTOR: JERONIMO BARATA DE MELO FILHO - PB15209 REU: SOCIEDADE IMOBILIARIA DO NORDESTE LTDA, MARCELO JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REU: JOSE LUCAS DE OLIVEIRA BERNARDO - PB31093 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação, com pedido de liminar de imissão na posse, inicialmente proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIANA em face de SOCIEDADE IMOBILIÁRIA DO NORDESTE LTDA e de MARCELO JOSÉ DO NASCIMENTO, tendo por objeto o lote de terreno nº 02, Quadra A-10, Praia de Atapuz, distrito de Tejucupapo, Goiana/PE, com área de 450 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 054, de 23 de setembro de 2020, para fins de revitalização urbanística e paisagística da Orla de Atapuz. O Município ofertou, inicialmente, a título de indenização, o valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), com base em avaliação administrativa de 2022. A ação foi originalmente ajuizada perante a Justiça Estadual. No curso da tramitação estadual, o Ministério Público Estadual, à vista da localização do imóvel, requereu a intimação da União Federal, que, instada a se manifestar, confirmou tratar-se de terreno acrescido de marinha, o que determinou o declínio de competência para esta Justiça Federal. Após a migração do feito para a Justiça Federal, este Juízo determinou a intimação da União para esclarecer seu interesse jurídico na lide (id. 133150831). Ao se manifestar, a União confirmou, com amparo em informação técnica da Secretaria do Patrimônio da União (SPU/PE), que o imóvel é caracterizado como terreno acrescido de marinha (ids. 135909488 e 135909489). Por consequência, sobreveio decisão que ratificou a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa, determinou a citação da União para contestar e apontou como questões controvertidas a legitimidade passiva de Marcelo José do Nascimento e a suficiência do Decreto Municipal nº 054/2020 para fins expropriatórios (id. 140460073). A União apresentou contestação (id. 142904357), instruída com o Ofício SEI nº 11430/2026/MGI da SPU/PE e demais documentos cadastrais (ids. 142904358 a 142904363), aduzindo, em síntese: (i) que Marcelo José do Nascimento possui legitimidade para figurar no polo passivo, na condição de possuidor e promitente comprador; (ii) que o imóvel, com a totalidade de sua área de 450 m², foi desmembrado do RIP matriz nº 2423.0000090-03 e passou a constituir o RIP nº 2423.0100440-22, cadastrado em regime de OCUPAÇÃO em favor da Sociedade Imobiliária do Nordeste Ltda., com taxa de ocupação de 2% e débitos administrativos pendentes desde 2008; e (iii) que, por não haver aforamento constituído sobre o bem, a ocupação não configura direito real passível de desapropriação por ente municipal, sendo juridicamente impossível a pretensão. Requereu, ao fim, a improcedência total da ação. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, aderiu integralmente à tese da União (id. 150270590), registrando que o Decreto Municipal nº 054/2020 partiu da premissa equivocada de que o bem seria de propriedade particular, e que, ante a ausência de aforamento, sequer o domínio útil poderia ser objeto de desapropriação. Considerou superada a controvérsia quanto à legitimidade passiva e opinou pela improcedência do pedido. Por decisão de id.…
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