Processo 0003860-30.2025.8.17.3220

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003860-30.2025.8.17.3220
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0003860-30.2025.8.17.3220 EXEQUENTE: VERDEJANTE COMERCIAL LTDA EXECUTADO(A): SALGUEIRO AUTO PECAS E VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por VERDEJANTE COMERCIAL LTDA. em face de SALGUEIRO AUTO PEÇAS E VEÍCULOS LTDA., ambos qualificados nos autos, visando à execução provisória do título judicial constituído no processo originário nº 0001757-50.2025.8.17.3220 (ação monitória). Naquele feito, o Juízo proferiu sentença, confirmando o valor de R$ 98.930,07 (Id. 225935936), acrescido de correção monetária pelo IPCA, juros legais conforme Lei nº 14.905/2024 e honorários advocatícios de 15%. O trânsito em julgado ocorreu em 06/04/2026, conforme certidão acostada aos autos originários (Id. 236231697). No presente cumprimento provisório, foram deferidas as medidas iniciais de constrição patrimonial, incluindo bloqueio via SISBAJUD, consulta ao RENAJUD e penhora de bens. Todavia, a superveniência do trânsito em julgado alterou substancialmente a natureza da execução, tornando despicienda a manutenção do caráter provisório. É o relatório. Decido. O cumprimento provisório de sentença, disciplinado no art. 520 do Código de Processo Civil, tem como pressuposto a pendência de recurso de apelação recebido sem efeito suspensivo, autorizando o exequente a iniciar a execução antes do trânsito em julgado. Uma vez que a sentença transita em julgado, deixa de existir a razão jurídica que justificava a provisoriedade. Art. 513, CPC: "A execução da sentença far-se-á de acordo com as normas previstas neste Capítulo, observando-se o quanto disposto no art. 520." Art. 520, CPC: "A apelação será recebida no efeito devolutivo quando [...]" – a provisoriedade cessa com a ausência de recurso pendente ou com o julgamento definitivo da apelação. No caso em exame, o trânsito em julgado ocorreu em, conforme certidão nos autos originários, não havendo mais recurso pendente. A execução, portanto, perdeu seu caráter provisório, convertendo-se automaticamente em cumprimento definitivo, independentemente de nova manifestação judicial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a conversão automática do cumprimento provisório em definitivo quando superado o trânsito em julgado, vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0094931-55.2023 .8.17.2001 Apelante: José Belarmino Soares Filho Apelado: Neoenergia Pernambuco (Companhia Energética de Pernambuco) Origem: Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Juíza Decisora: Dilza Christine Lundgren de Barros Relator.: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA DECISÃO EXEQUENDA. PERDA DO OBJETO . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de decisão por perda superveniente do objeto e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A…

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