Processo 0003860-32.2010.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003860-32.2010.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003860-32.2010.4.03.6113 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: ISMAEL PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OS MESMOS, ISMAEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A ATO ORDINATÓRIO Considerando a impossibilidade de retificação da autuação do V. acórdão (Id 359243275), pratico este ato meramente ordinatório para que o advogado da parte autora, Dr. Peterson de Souza, OAB/SP 209671, seja intimado acerca do referido acórdão. São Paulo, 14 de maio de 2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003860-32.2010.4.03.6113 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: ISMAEL PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO - SP245400-A, KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OS MESMOS, ISMAEL PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO - SP245400-A OUTROS PARTICIPANTES: A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão de ID. 343243818 que deu parcial provimento ao recurso da parte autora e concedeu antecipação de tutela, em ação ajuizada objetivando aposentadoria por tempo de contribuição, cuja ementa veio expressa nos seguintes termos: "Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria Especial (Art. 57/8). Não comprovação dos períodos especiais. períodos comuns reconhecidos. aposentadoria por tempo de contribuição. reafirmação da DER. implemento dos requisitos. Apelação da autora parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada objetivando aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos comuns e especiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) (há período comum a ser reconhecido constante da CTPS do autor, mas não constante do CNIS); (ii) saber se (estão comprovados os períodos especiais reivindicados pelo autor); (iii) saber se (o autor reúne os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo especial ou por tempo de contribuição com o cômputo dos períodos reconhecidos); (iv) saber se (o autor faz jus à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo ou com reafirmação da DER); (iv) (fixação dos consectários legais; (v) (aplicação do Tema 995, do STJ para reafirmação da DER e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – (Os períodos anotados em CTPS possuem presunção relativa de veracidade e somente podem ser afastados por indícios de fraude ou irregularidades no documento, o que não ocorre no caso dos autos)]. 4. [Fundamento 2 – (Os períodos reivindicados pelo autor como especiais não estão comprovados nos autos, diante da ausência de prova de nocividade nas atividades desempenhadas, quer por PPP ou laudo pericial, devendo ser considerados os períodos como comuns)]. 5. [Fundamento 3 - (Na data da reafirmação da…

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