Processo 0003860-45.2025.8.17.2730
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0003860-45.2025.8.17.2730 DEMANDANTE: ELIEL JOSE DA SILVA DEMANDADO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIEL JOSE DA SILVA em face da sentença de id. 235741879, que, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, declarou extinto o processo movido em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, em razão da ausência do autor à audiência de conciliação (termo de id. 234939758), condenando-o ao pagamento das custas processuais. Certificada a tempestividade do recurso (certidão de id. 238365594). O embargante aponta, em síntese: (i) omissão quanto à presença de advogada regularmente constituída na audiência de conciliação, circunstância que evidenciaria não ter havido abandono da causa, mas apenas ausência pessoal da parte; e (ii) omissão quanto à verificação da regularidade da intimação pessoal do autor para o comparecimento ao ato, pressuposto indispensável à aplicação do art. 51, I, e à condenação em custas prevista no §2º do mesmo dispositivo, postulando, ao final, o afastamento da condenação em custas, subsidiariamente a concessão de gratuidade de justiça. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas a eles nego provimento. Quanto ao primeiro ponto, a sentença embargada, ao fazer remissão ao termo de audiência de id. 234939758, já incorporou ao seu fundamento o quadro fático nele registrado, inclusive a presença da advogada constituída, Dra. Paula Silva Leaes. Não há, portanto, omissão a suprir, mas mera irresignação do embargante quanto às consequências jurídicas extraídas desse mesmo fato. E, quanto ao mérito da questão, a presença de patrono não afasta a exigência de comparecimento pessoal da parte autora à audiência de conciliação, ato personalíssimo que visa viabilizar a autocomposição, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A constituição de advogado não supre a ausência da parte, sob pena de esvaziar a própria finalidade do rito sumaríssimo, que privilegia a tentativa de acordo direto entre os litigantes. Quanto ao segundo ponto, também não se verifica omissão. O termo de audiência de id. 234939758 registra expressamente que a parte autora foi "devidamente intimada quando do ajuizamento da ação" e, ainda assim, deixou de comparecer ao ato. Tal registro, constante de documento público lavrado por serventuário da Justiça, goza de presunção de regularidade, cabendo ao embargante, e não ao juízo de ofício, a demonstração concreta de eventual vício na intimação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não havendo nos autos elemento que infirme a presunção de regularidade do ato de intimação certificado no termo, a condenação em custas processuais, prevista no art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, decorre logicamente da própria ausência injustificada, não havendo lacuna na fundamentação da sentença embargada quanto a esse aspecto. Quanto ao pedido subsidiário de gratuidade de justiça, também não merece acolhida. O embargante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar sua condição de hipossuficiência econômica, limitando-se a formular o pedido de forma…
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