Processo 0003860-55.2016.4.01.3501
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003860-55.2016.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150-A e SURAYA MAMEDE SULAIMEN E MOURA - GO28352-A POLO PASSIVO:DOCARMO CONSULTORIA LTDA DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF/GO SURAYA MAMEDE SULAIMEN E MOURA - (OAB: GO28352-A) FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - (OAB: GO45150-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460903481) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003860-55.2016.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003860-55.2016.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150-A e SURAYA MAMEDE SULAIMEN E MOURA - GO28352-A POLO PASSIVO:DOCARMO CONSULTORIA LTDA RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003860-55.2016.4.01.3501 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação (ID 456934426) interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que, em síntese, extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo recorrente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em defesa de sua pretensão, o apelante trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 456934426. Defende, em síntese, que, no caso específico dos Conselhos de Fiscalização Profissional existe regramento específico, previsto na Lei 12.514/2011, motivo pelo qual entende que a Resolução 547/2024 do CNJ não se aplicaria aos Conselhos Profissionais, em atenção ao princípio da especialidade (vide ID 456934426). Não se vislumbra, nos autos, a presença de contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003860-55.2016.4.01.3501 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. No que se refere à matéria em debate, concessa venia, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208 (TEMA 1184), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de…
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