Processo 0003860-76.2025.4.05.8303

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003860-76.2025.4.05.8303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Federal PE
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003860-76.2025.4.05.8303 AUTOR: MARIA ANUNCIADA DA SILVA CARIRY ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMERSON HENRIQUE DE SOUZA SANTOS - PE57969 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO GOMES VASCONCELOS MENEZES - PB10815 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, bem como a redução por escrito da prova oral, nos termos dos artigos 36 e 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. I - Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. Inicialmente, verifico que os elementos dos autos são suficientes à resolução do mérito da questão, sendo desnecessária a audiência de instrução. No mérito, busca a parte autora a concessão de aposentadoria por idade híbrida, na condição de trabalhador rural, benefício previsto no art. 39, I, c/c art. 48, e seguintes, da Lei n.º 8.213/91. Nos termos do art. 48 da lei, 'a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". Tais prazos são reduzidos em cinco anos no caso de trabalhadores rurais, sejam ou não segurados especiais, de forma a permitir o gozo do benefício no prazo inferior de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. Quanto à carência, embora a regra atual seja no sentido da necessidade de completar 180 contribuições mensais (art. 25, II), há necessidade de se averiguar a tabela do art. 142 da norma, na hipótese de o indivíduo já possuir a qualidade de segurado até 24 de julho de 1991, tomando-se por base o ano de implemento do requisito etário. Entretanto, é na interpretação do período de carência exigido dos trabalhadores rurais que repousa ponto nodal para a compreensão do tema. Dispõe a Lei n. 8.213/91: Art. 48 (...) §2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. Da leitura do preceito, extrai-se que o trabalhador rural deve estar inserido no meio rural - em uma das modalidades de segurado admitidas no conceito de trabalhador rural (empregado rural, avulso rural ou segurado especial) -, não apenas no momento imediatamente anterior ao benefício, mas também por período de tempo equivalente à carência. Busca-se, assim, evitar que o sujeito, após longo período afastado da agricultura, retorne à atividade pouco antes de requerer o benefício, somando períodos pretéritos ao lapso atual. A constatação acima, entretanto, não esgota o tema. Isso porque, ciente da realidade do meio rural, especialmente em áreas carentes do País - no qual a subsistência comumente não pode ser obtida apenas com o labor campesino -, o próprio legislador deixou claro que o exercício da atividade não precisa ser intermitente. Com tal finalidade,…

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