Processo 0003860-77.2022.8.13.0720

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0003860-77.2022.8.13.0720
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 0003860-77.2022.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CELSO VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou CELSO VIEIRA, qualificado nos autos, pelo que se segue em transcrição literal: “Consta do presente inquérito que na data de 15 de Outubro de 2021, na rua Rosa Pacheco, nº 463, bairro Vila Aprazível, nesta cidade, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, possuía uma arma de fogo e munições de uso permitido, mas em desacordo com a legislação vigente. Segundo se depura do presente inquérito, a Polícia Civil de Minas Gerais estava em operação para cumprimento de mandados de busca, apreensão e prisão de indivíduos integrantes de uma associação criminosa, ocasião em que se deslocaram para a residência do acusado, considerando que um dos alvos era seu filho. Ao chegarem no local, em vistoria na casa, localizaram várias munições no quarto do ora denunciado, assim como outras em um quarto na casa, tendo Celso assumido a propriedade sobre os objetos. Em virtude disso, foi dada voz de prisão em flagrante ao denunciado.”. Assim, requereu a condenação do denunciado, dando-o como incurso no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03. APFD (ID 9534635320, p. 01/14). Auto de Apreensão (ID 9534635320, p. 34). Boletim de Ocorrência (ID 9534635320, p. 18/22). Termo de Liberação (ID 9534635320, p. 24) Laudo Pericial de Eficiência de Arma de Fogo e Munições N. 2021-699-002785-024-XXX.XXX.XXX-XX (ID 9534635320, p. 32/33). Comprovante de Depósito de Fiança (ID 9534635320, p. 48/56). A denúncia foi recebida em 21/07/2022 (ID 9555879070). Citação válida (ID 9573906582). Resposta à acusação (ID 9681357839). Audiência de instrução realizada no dia 17/11/2025, em que foram ouvidas as testemunhas Camila Samara Fernandes Naves e Marcos Vinicius Rodrigues Moreira (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi interrogado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na fase do art.402 do CPP, as partes nada requereram. (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público pediu a palavra e requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia, conforme consta em gravação. A Defesa requereu prazo para alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais por memoriais da defesa, requerendo a absolvição do denunciado por falta de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX) Relatado. Fundamentado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade e autoria delitiva encontram-se comprovada nos autos por meio do APFD (ID 9534635320, p. 01/14); Auto de Apreensão (ID 9534635320, p. 34); Boletim de Ocorrência (ID 9534635320, p. 18/22); Termo de Liberação (ID 9534635320, p. 24); laudo Pericial de Eficiência de Arma de Fogo e Munições N. 2021-699-002785-024-XXX.XXX.XXX-XX (ID 9534635320, p. 32/33), bem como pelo conteúdo da prova oral. O REDS colacionado aos autos, descreve a dinâmica dos fatos: “[…] FOI LOCALIZADO NO QUARTO SR. CELSO VIEIRA 01 MUNIÇÃO INTACTA CALIBRE 32., 01 MUNIÇÃO DEFLAGRADA CALIBRE 22 E 10 MUNIÇÕES INTACTAS CALIBRE 22. LOCALIZADO AINDA EM UM COFRE NO QUARTO DOS FUNDOS 03 MUNIÇÕES CALIBRE. 32. [...]” A testemunha Camila Samara Fernandes Naves, em juízo, confirmou a…

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