Processo 0003862-66.2017.8.16.0129
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003862-66.2017.8.16.0129 Processo: 0003862-66.2017.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$21.016,32 Exequente(s): RUMO MALHA SUL S.A. Executado(s): ALEXANDRE R. FRANZOI COMERCIO DE PECAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/04/2017. Até a presente data, a parte executada não foi citada. Intimada a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a parte exequente sustentou a inocorrência (mov. 371). É o relatório. Decido. 2. O processo está em condições de julgamento, visto que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Vale ressaltar que foi dada à parte autora oportunidade de manifestar-se, conforme prevê o parágrafo único do artigo retro mencionado. Conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos. A ação foi proposta 28/04/2017, portanto, dentro do prazo legal. Contudo, a análise da prescrição não se esgota no mero ajuizamento da demanda. O artigo 240 do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. Todavia, o § 2º do mesmo artigo condiciona este efeito à incumbência do autor de adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. No presente caso, passados mais de 9 (nove) anos do ajuizamento da ação, a parte executada ainda não foi citada. A demora na citação, quando imputável à parte, impede a interrupção do prazo prescricional, não sendo aplicável o enunciado da Súmula 106 do STJ. Corroborando essa tese: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 7. Demora da citação que não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça (súmula 106 do STJ), mas sim por inércia da parte credora. 8. Execução extinta com o reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II). 8. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10415351120148260224 Guarulhos, Relator: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 23/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) É fundamental distinguir a prescrição originária (ou direta) da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo já estabilizado, após a citação válida, em razão da inércia do autor em praticar atos processuais. No presente caso, o que se verifica é a prescrição da própria pretensão executória, que se consumou antes mesmo da formação da relação processual com a citação da devedora. Portanto, são inaplicáveis as regras relativas à prescrição intercorrente, incluindo a necessidade de prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. A pretensão já nasceu e se extinguiu pelo decurso do tempo, sem que o credor tomasse as providências…
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