Processo 0003863-03.2021.8.17.3130
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0003863-03.2021.8.17.3130 EXEQUENTE: GABRIEL CIPRIANO BARBOSA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE PETROLINA, MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239531315, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por GABRIEL CIPRIANO BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA, com fulcro no título judicial formado nos autos, que reconheceu o direito à reclassificação do exequente conforme o resultado final da 1ª (primeira) etapa do concurso público para ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal de Petrolina, com eventual convocação para posse no cargo efetivo, além de anular o resultado final do certame publicado em 20/01/2021 e o respectivo ato de homologação publicado no Diário Oficial do Município em 28/01/2021. O exequente apresentou memória de cálculo (ID nº 134364107) no valor total de R$ 13.000,00 (treze mil reais), referente à multa cominatória pelo descumprimento de decisão liminar, pleiteando ainda o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e a expedição de RPV. Intimado, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 161989039), suscitando, preliminarmente, a inexigibilidade de antecipação de custas processuais como condição de procedibilidade de sua defesa e, no mérito, requerendo a redução ou exclusão da multa cominatória de R$ 13.000,00 (treze mil reais), sob o argumento de que teria envidado esforços para cumprir a obrigação judicial no menor prazo possível, e que o descumprimento decorreu da necessidade de mobilização dos setores administrativos competentes. Apresentou também petição (ID nº 162385461), por meio da qual juntou as listas de classificação geral ao final da 1ª (primeira) etapa do certame (IDs nº 162550264 e 162550266). Intimado, o exequente não apresentou manifestação no prazo concedido pelo despacho de ID nº 193246243. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS A controvérsia cinge-se à legitimidade da execução da multa cominatória de R$ 13.000,00 (treze mil reais), fixada em razão do descumprimento da tutela de urgência concedida nos autos de origem, que determinava a realização da eventual convocação do exequente para o cargo efetivo de Guarda Civil de acordo com a classificação obtida na primeira etapa do certame. Quanto à existência do período de descumprimento, é incontroverso que o Município não cumpriu a decisão liminar no prazo razoável, conforme apurado e discriminado na memória de cálculo (ID nº 134364107), que indica período de descumprimento entre 28/05/2021 e 29/06/2021, com multas fixadas nas decisões de IDs nº 79853121 e 81696048. O cumprimento tardio da obrigação de fazer — com a juntada das listas de classificação apenas em 28/02/2024 (ID nº 162385461) — não elide o período de inadimplência já consumado. No que toca ao valor das astreintes, contudo, a impugnação merece acolhimento parcial. Com efeito, “mesmo se a multa foi fixada em sentença transitada em julgado, será possível a modificação de seu valor e/ou periodicidade, considerando que o que se tornou imutável foi a obrigação…
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