Processo 0003863-48.2025.8.27.2721

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003863-48.2025.8.27.2721
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaraí
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003863-48.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE : JOSIANE MIRANDA PEREIRA ADVOGADO(A) : WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Cobrança de Verbas Fundiárias (FGTS) proposta por JOSIANE MIRANDA PEREIRA  contra o   ESTADO DO TOCANTINS , objetivando a declaração de nulidade absoluta dos sucessivos contratos temporários firmados entre as partes e a consequente condenação do ente público ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no importe de R$ 9.105,71, sob o argumento de que a contratação temporária foi desvirtuada da sua finalidade constitucional, servindo para suprir necessidades administrativas contínuas e permanentes do Estado, em nítida afronta às exigências constitucionais do concurso público. A contestação foi formalmente oferecida pelo requerido no evento 22, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a prejudicial de prescrição quinquenal de todas as parcelas e verbas fundiárias cuja cobrança ultrapasse o lapso temporal de cinco anos contados regressivamente do ajuizamento da demanda, com supedâneo no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito da lide, aduziu que as contratações temporárias impugnadas observaram fielmente o princípio da legalidade administrativa, por possuírem respaldo expresso nas leis estaduais de regência e visarem ao atendimento de excepcional interesse público, asseverando que a ausência de prévio concurso público não acarreta a nulidade do liame se os períodos contratuais isolados não suplantarem o limite de cinco anos. Defendeu, outrossim, a inaplicabilidade do regime trabalhista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos servidores submetidos ao vínculo estatutário ou administrativo e, em caráter eventual, requereu a necessidade de prévia liquidação de sentença e a incidência da taxa referencial como indexador de correção do saldo devedor. A requerente manifestou-se em sede de réplica no Evento 29, impugnando detidamente todas as teses deduzidas pelo requerido, salientando que o ônus de comprovar a transitoriedade e a excepcional necessidade da contratação recai exclusivamente sobre a Administração Pública e sustentando que as funções desempenhadas são eminentemente permanentes, o que vicia os contratos com a eiva de nulidade insanável (Evento 29). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir em Juízo (Evento 24/25/26), o requerido manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito por se tratar de controvérsia jurídica unicamente de direito (Evento 31), ao passo que a requerente já havia pleiteado a integral procedência dos pedidos formulados com base nas robustas provas documentais encartadas aos autos.   Breve relato, passo a análise. 1. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal. O requerido arguiu em sua contestação a prejudicial de prescrição quinquenal, sustentando que eventuais diferenças ou créditos anteriores ao período de cinco anos contados retroativamente a partir da propositura da presente demanda estariam fulminados pelo decurso do tempo, com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (evento 22). A aplicação da prescrição em face da Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto nº 20.910/1932, norma especial e preeminente que estabelece o…

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