Processo 0003863-51.2013.8.19.0212

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003863-51.2013.8.19.0212
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Regional da Região Oceânica- Cartório do Juizado Especial Cível da Região Oceânica
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de execução em curso há mais de treze anos, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora para satisfação do credor, apesar dos diversos atos realizados. Os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º) não recomendam o sobrestamento do feito com expedição de ofícios e diligências para localização da parte executada ou bens passíveis de penhora, cabendo à parte autora, e não ao Juízo, diligenciar para indicação dos bens passíveis de penhora. Na via processual eleita pela parte, em observância aos princípios norteadores do procedimento determinado na Lei 9099/95, a inexistência de bens penhoráveis acarreta a extinção do processo, nos exatos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, não havendo justificativa para novas diligências neste feito, cabendo à parte autora as diligências necessárias para indicar postular as diligências com base em documentação hábil a justificar novos atos, sempre à luz dos princípios da celeridade e economia processual. Neste sentido a jurisprudência conforme julgado a seguir transcrito: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002910-58.2023.8.19.9000 IMPETRANTE: PHILIPE ROGÉRIO BAIA SANTOS IMPETRADO: III JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS Juiz Titular: Dr. Luiz Alfredo Carvalho Júnior Processo de origem nº 0835014-75.2022.8.19.0021 VOTO Mandado de segurança impetrado se insurge contra decisão do Id. 73756812, sob o fundamento da impossibilidade de prosseguir com o cumprimento de sentença de Título Executivo Judicial. Certidão cartorária acerca da tempestividade e requerimento de concessão de Gratuidade de Justiça no Id. 00007. Dispensadas as informações da Autoridade apontada como coatora, bem como a manifestação do Ministério Público e dos Litisconsortes. É O SUCINTO RELATÓRIO, VOTO. O Mandado de Segurança cabe na proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito líquido e certo protegido pelo mandamus é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de investigações comprobatórias. O ato objurgado pelo mandado de segurança, portanto, tem que ser uma ação ou omissão da autoridade pública que viole ou ameace concretamente um direito individual ou coletivo, razão pela qual o mandamus só deve ser impetrado contra um ato concreto de natureza pública, independentemente do revestimento formal sob o qual se apresenta. A Constituição Federal e a Lei ordinária protegem, através de Mandado de Segurança, direito líquido e certo, exigindo que esse direito se manifeste na sua existência com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do writ, sendo inadmitida a dilação probatória. Isto porque a ação mandamental é via processual estreita, que reclama, de forma inafastável, a demonstração do direito líquido e certo para a sua propositura. Não se admite a interposição de Mandado de Segurança contra qualquer decisão proferida em sede de Juizado Especial, mas somente quando o ato judicial violar direito líquido e certo do impetrante. Na hipótese, discute-se a legalidade da decisão, que determinou a expedição de certidão de crédito e arquivamento do feito (Id. 73756812 dos autos principais), em sucessão à decisão do Id. 70789820 que determinou que o credor indicasse bens passíveis de constrição, considerando as tentativas…

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