Processo 0003863-67.2026.8.04.5400

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003863-67.2026.8.04.5400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D E C I S à O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais pela qual o autor pretende, liminarmente, a retirada de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes. Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. É o que importa relatar. Decido. No caso em tela, aplica-se a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, pois o autor e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. Tratando-se de rito sumaríssimo, a tutela de urgência é concedida conforme art. 300, do CPC e enunciado 26 do FONAJE. O art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, dentre eles a fumaça do bom direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional. Compulsando as provas colacionadas nos autos, constato que a probabilidade do direito restou demonstrada de forma superficial pela inclusão do suposto débito junto ao SPC/Serasa, assim como pela afirmação de inexistência da relação jurídica entre as partes. Nas ações em que a parte autora nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa. Configurando, de forma perfunctória, uma cobrança indevida e, consequentemente, uma falha na prestação do serviço. Dispensando-se, assim, maiores digressões. O perigo de dano é inerente a inscrição junto ao cadastro de inadimplemento, o que ocasiona limitações financeiras, comerciais e profissionais. Outrossim, é assente na jurisprudência que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (REsp 1059663/MS). Destaque-se, por fim, a ocorrência da reversibilidade da medida, bem como inexistir prejuízo à parte demandada, posto que, comprovada a legalidade da cobrança e, por conseguinte, da negativação, retornam-se as partes ao staus quo ante. Logo, preenchidos as condições legalmente impostas, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento. Compulsando os autos extraio a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor. Não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide, entre elas a origem do débito cobrado e negativado junto ao Serasa. Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para pareamento das armas. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que o requerido retire o nome do autor junto ao cadastro de inadimplente – SPC/SERASA - no prazo de 15 dias após a intimação desta decisão, assim como se abstenha de, em razão dessa fatura, promover novas inscrições até o findar deste processo. Fixo como astreintes a quantia de R$500,00 por dia caso seja descumprida essa decisão, limitadas a R$5.000,00. Inverto o ônus da prova, em favor do consumidor, conforme já fundamentado. Deixo de pautar audiência de conciliação considerando o insucesso das tentativas anteriores nos casos envolvendo o requerido. Todavia, caso queira, poderá o demandado apresentar proposta de acordo por…

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