Processo 0003863-73.2007.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003863-73.2007.4.03.6183 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: WILSON RAMOS DE MORAES ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por WILSON RAMOS DE MORAES em face da r. sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão extintiva da execução, mantendo o entendimento de que não são devidas diferenças decorrentes da incidência da taxa SELIC no período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, ao fundamento de que a aplicação do referido índice, por englobar correção monetária e juros de mora, contrariaria a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal acerca da inexistência de mora da Fazenda Pública durante o chamado período constitucional de graça. Sustenta o recorrente que não restou observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo o qual, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, inclusive sobre precatórios. Afirma que a atualização promovida pelo juízo de origem desconsiderou a incidência da SELIC após dezembro de 2021, especialmente no interregno entre a expedição do requisitório e seu pagamento. Alega que o entendimento adotado na sentença diverge da orientação constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Resolução CNJ nº 303/2019, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 448/2022, segundo as quais a SELIC deve incidir sobre o crédito consolidado a partir de janeiro de 2022, abrangendo principal, correção monetária e juros até então apurados. Aduz, ainda, que a jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação imediata da EC nº 113/2021 aos débitos fazendários, inclusive no tocante aos precatórios, sem que isso implique violação à coisa julgada. Defende, ademais, que a SELIC possui previsão constitucional expressa e deve ser aplicada integralmente, sem desmembramento entre juros e correção monetária, sob pena de afronta ao texto constitucional e à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, o provimento do recurso para que sejam homologados os cálculos apresentados pela exequente ou, subsidiariamente, reconhecido o direito à incidência da taxa SELIC após dezembro de 2021, inclusive no período compreendido entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. D E C I D O. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568 – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) – bem como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c/c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio…
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