Processo 0003864-04.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003864-04.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por N. B. D. S. C. P., menor de idade representada por sua genitora, CAMILA BATISTA DA SILVA CORDEIRO em face de Unimed Recife e Unimed Nacional (ID 227870168). A causa de pedir reside na negativa, ainda que por entraves burocráticos, de autorização para o procedimento de fechamento percutâneo de persistência do canal arterial com prótese, indicado em caráter de urgência para a menor de dois anos de idade (ID 228299399). A tutela de urgência foi deferida em 24/01/2026, determinando a autorização do procedimento e fornecimento de materiais no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária (ID 228328139). A Unimed Nacional apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Unimed Recife. No mérito, sustentou a inexistência de negativa indevida, atribuindo a demora a pendências documentais e materiais com registro vencido na ANVISA, alegando ter cumprido a liminar (ID 231469784). A Unimed Recife também contestou (ID 229287803), reiterando a tese de ilegitimidade passiva por ser o contrato administrado pela Unimed Nacional. A parte autora apresentou réplica, (IDs 230064928 e 232584256), defendendo a legitimidade passiva da Unimed Recife com base na Teoria da Aparência, noticiando a realização da cirurgia após o deferimento da liminar e pleiteando a execução das astreintes por descumprimento do prazo judicial. Instadas a produzir provas, a Unimed Nacional requer a expedição de ofício para comprovação do quadro de emergência (ID 236283737), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 233869555). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser a matéria de direito e o acervo documental suficiente para o convencimento deste juízo, restando indeferido o pedido de prova documental da ré, uma vez que a urgência médica é atestada por laudo de médico assistente, profissional habilitado para definir a prioridade clínica (ID 228299399). A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed Recife não prospera. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, as cooperativas que integram o Sistema Unimed respondem solidariamente perante o consumidor, aplicando-se a Teoria da Aparência, visto que se apresentam ao público sob uma marca única e utilizam rede de intercâmbio (ID 230064928). Assim, mantenho ambas no polo passivo. No mérito, a controvérsia cinge-se à legitimidade da demora na autorização de procedimento de urgência para correção de cardiopatia congênita em criança. A alegação de "entraves burocráticos" ou "irregularidade de materiais do prestador" não constitui excludente de responsabilidade da operadora de saúde. A responsabilidade é objetiva e solidária entre a operadora e sua rede credenciada (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). A demora injustificada em caso de urgência equivale à negativa de cobertura, configurando conduta abusiva que viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato (art. 422 do CC). Quanto aos danos morais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a recusa indevida…

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