Processo 0003864-11.2024.8.17.3250

TJPE • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0003864-11.2024.8.17.3250
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0003864-11.2024.8.17.3250 EMBARGANTE: MARIA CRISTIENE DA CONCEICAO EMBARGADO(A): CIA DE FIACAO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA SENTENÇA MARIA CRISTIENE DA CONCEICAO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou os presentes Embargos de Terceiro Cível contra CIA DE FIAÇÃO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA, também qualificada, alegando ser terceira adquirente de boa-fé dos imóveis de matrículas nº 8.280, 8.281 e 8.282, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Capibaribe/PE, os quais foram objeto de decreto de indisponibilidade nos autos da Ação de Execução nº 0000073-26.2001.8.17.1250, movida pela embargada. Sustenta que adquiriu os bens em 06/06/2016, quando não pendia qualquer gravame sobre as matrículas, e argui a decadência do direito de anular o negócio, bem como a prescrição intercorrente no feito executivo. Ao final, requereu o cancelamento da constrição, com o reconhecimento de sua propriedade e posse. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão (ID 180935084) deferindo a gratuidade da justiça à embargante e determinando a citação da parte embargada. Regularmente citada (ID 197284595), a parte embargada apresentou contestação (ID 205991830), alegando a configuração de fraude à execução, pois a alienação dos imóveis ocorreu após a citação do devedor e em momento muito próximo a uma decisão que deferiu a penhora. Arguiu, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça e refutou as teses de decadência e prescrição intercorrente, pugnando pela total improcedência dos embargos. Não houve réplica. Intimadas a especificar provas, a parte embargada (ID 225990269) e a parte embargante (ID 228155933) requereram o julgamento antecipado do mérito. Autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria fática se encontra suficientemente comprovada pelos documentos acostados, sendo a questão remanescente eminentemente de direito. Trata-se de Embargos de Terceiro nos quais a parte embargante, na qualidade de terceira adquirente, busca a desconstituição de ato de constrição judicial (indisponibilidade) que recaiu sobre imóveis de sua propriedade. O cerne da controvérsia reside em verificar a ocorrência de fraude à execução e a prevalência, ou não, da boa-fé da adquirente. Antes de adentrar no mérito do caso, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. I - Da Questão Preliminar: Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte embargada impugnou, em sede de contestação, o benefício da gratuidade da justiça concedido à embargante. Sustenta que a propriedade de múltiplos imóveis é incompatível com a alegada hipossuficiência. A alegação, contudo, não merece prosperar. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. A mera titularidade de bens imóveis, por si só, não constitui prova de capacidade financeira para arcar com as custas e…

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