Processo 0003864-22.2022.8.16.0077

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003864-22.2022.8.16.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003864-22.2022.8.16.0077 Processo:   0003864-22.2022.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$46.117,19 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Réu(s):   TERRAPLANAGEM A. R. J. LTDA ME SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP em face de TERRAPLANAGEM A. R. J. LTDA. ME, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 46.117,19 (quarenta e seis mil, cento e dezessete reais e dezenove centavos), referente a débitos oriundos de CCB de empréstimo via caixa eletrônico (Contrato n. C04330974-3) e de saldo devedor em cartão de crédito empresarial. Regularmente citada (mov. 65.1), a parte ré não apresentou contestação, tendo, ao revés, comparecido aos autos apenas para aderir a termo de transação extrajudicial (movs. 11.1; 16.1 e 87.2), pelo qual se comprometeu ao pagamento parcelado do débito. O acordo foi homologado por sentença (mov. 89.1), que também extinguiu o processo com resolução do mérito. Interposta apelação pela parte autora (mov. 93.1), houve provimento ao recurso para cassar a sentença na parte que extinguiu o feito (102.1), mantendo a homologação da transação e determinando que os autos retornassem à origem para que o processo permanecesse suspenso pelo prazo acordado para pagamento, com expressa ressalva na minuta de acordo de que, havendo inadimplemento, "o processo retomará o seu curso" (“CONDIÇÕES GEAIS” - “1” - mov. 87.2) Sobrestado o feito (mov. 108), na sequência, manifestou-se a parte autora informando a respeito do inadimplemento da obrigação (mov. 113.1). Oportunizado à parte ré a apresentação da contestação para defesa e contraditório (mov. 118.1), pois a minuta de acordo foi apresentada após a citação, restou negativa a intimação, por ter mudado de endereço, conforme certidão do sr. Oficial de Justiça no mov. 144.1. A parte autora requer a validação da intimação e o reconhecimento da revelia, com o julgamento antecipado do feito (mov. 148.1) É o relatório. Passo à fundamentação. Considerando a certidão do sr. Oficial de Justiça (mov. 144.1), evidenciada a mudança do local onde citado (mov. 65.1), sem comunicar a alteração ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, dou a parte  executada por intimada da decisão de mov. 118.1. Portanto, decreto a revelia da parte ré, porque, embora citada (mov. 65.1), não ofereceu contestação. O efeito material da revelia consiste na presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora (art.344, CPC). Diante da revelia da parte ré e desnecessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Ausentes demais questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, o feito encontra-se apto ao julgamento de mérito. 1 - DA NATUREZA DO PROCESSO APÓS O ACÓRDÃO O acórdão proferido nos autos do recuso de apelação (mov. 102.1) não conferiu à homologação da transação eficácia extintiva do processo, tampouco a transformou em título executivo…

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