Processo 0003864-61.2026.8.04.5300
TJAM • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
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SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática do delito de injúria simples, previsto no artigo 140, caput, do Código Penal, atribuído a Zaira Couto dos Santos, tendo como vítima Raiane Francelino Matias Lima, por fato supostamente ocorrido em 30/09/2025. O Ministério Público apresentou promoção pugnando pelo reconhecimento da decadência do direito de queixa e a consequente extinção da punibilidade. É o relatório. Decido. A decadência é matéria de ordem pública e causa extintiva da punibilidade, devendo ser declarada de ofício ou a requerimento em qualquer fase do processo, consoante dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 145, caput, do Código Penal, o crime de injúria simples processa-se mediante ação penal privada, cabendo exclusivamente à parte ofendida a iniciativa de propor a ação penal por meio do oferecimento de queixa-crime. O artigo 103 do Código Penal e o artigo 38 do Código de Processo Penal estabelecem expressamente que o ofendido decai do direito de queixa se não o exerce no prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. No caso concreto, a vítima teve ciência da autoria no próprio dia do fato (30/09/2025). Sendo assim, o prazo decadencial de 6 (seis) meses exauriu-se no dia 30/03/2026, sem que tenha havido a proposição de queixa-crime pela ofendida. Ressalte-se que a instauração do boletim de ocorrência ou do termo circunstanciado de ocorrência policial não supre a necessidade de ajuizamento da queixa-crime em juízo, tampouco possui o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial. Diante da inércia do titular da ação penal privada durante o lapso temporal previsto na legislação, opera-se de pleno direito a decadência, restando imperiosa a extinção da punibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com a promoção do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Zaira Couto dos Santos quanto à conduta capitulada no artigo 140, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, c/c o artigo 38 do Código de Processo Penal, em razão da decadência do direito de queixa. Sem custas. Determino à Secretária as seguintes providências: INTIME-SE as partes para que tomem ciência da presente Sentença; DÊ-SE VISTAS ao Ministério Público e a Defesa para fins de ciência. Após o trânsito em julgado, proceda-se às devidas anotações, baixas nos sistemas e ao definitivo arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE.
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