Processo 0003864-68.2025.8.17.2670
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0003864-68.2025.8.17.2670 AUTOR(A): FLAVIA DO VALE RIBEIRO CAMPELLO DE OLIVEIRA, JACQUELINE DE OLIVEIRA SILVA, LUCIENE CAVALCANTI LUCIO MACHADO, MAELI FRANCISCA DOS SANTOS RAMOS, VERA LIGIA DE ARAUJO CRUZ RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243781733, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... 1. RELATÓRIO LUCIENE CAVALCANTI LUCIO MACHADO, FLAVIA DO VALE RIBEIRO CAMPELLO DE OLIVEIRA, JACQUELINE DE OLIVEIRA SILVA, MAELI FRANCISCA DOS SANTOS RAMOS e VERA LIGIA DE ARAUJO CRUZ, qualificadas nos autos, por intermédio de advogados regularmente constituídos (Drs. Gustavo Wesley Lacerda do Carmo e Jhonny Lucas Guimarães de Lima), ajuizaram a presente Ação Ordinária de Procedimento Comum Cível em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificado, colimando o provimento jurisdicional que reconheça o direito público subjetivo à progressão funcional horizontal e vertical por desempenho na carreira do magistério público estadual, determinando-se o correto enquadramento de suas classes e faixas vencimentais, cumulado com a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento. Para respaldar a sua pretensão, a parte autora invoca a denominada "Tese G.L.A. – Garantia Legal de Avanço". Sustentam, em síntese, que são titulares do cargo de provimento efetivo de Professor da rede estadual de ensino e que a avaliação de desempenho anual encontra-se devidamente regulamentada pelas normas gerais do Decreto Estadual nº 38.297/2012, integrado com o artigo 16 da Lei Estadual nº 11.559/1998. Defendem que o decurso do tempo configura o único requisito objetivo pendente ao seu alcance e que o requisito subjetivo (a efetiva realização da aferição avaliativa) deve ser judicialmente mitigado ou dispensado em razão da inércia e omissão contínua e prolongada da Administração Pública, que deixou de promover os ciclos avaliativos obrigatórios por mais de uma década, gerando severo prejuízo funcional e financeiro às servidoras. Atribuíram à causa o valor de R$ 502.231,23, juntando documentos pessoais, fichas funcionais, contracheques e acórdãos ilustrativos. Citado regularmente, o Estado de Pernambuco ofereceu contestação tempestiva (Id. 227581875). Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por ausência superveniente de interesse de agir devido à edição da Lei Complementar Estadual nº 559, de 16 de junho de 2025, aduzindo que este diploma legal passou a disciplinar a retomada futura e regular dos processos anuais de avaliação de desempenho a partir de janeiro de 2026, o que esvaziaria a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No plano meramente prejudicial, sustentou a ocorrência da prescrição total do fundo de direito, sob a ótica de que a alegada violação teria se consumado há mais de cinco anos do ajuizamento, contados do término do estágio probatório das demandantes. No mérito, advogou a inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 38.297/2012 ao Grupo Ocupacional Magistério, sob o argumento de que a Lei nº 11.559/1998 não fixa uma data de início específica em seu texto para inaugurar…
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