Processo 0003864-92.2025.4.05.8504

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003864-92.2025.4.05.8504
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA Dispensável. RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003864-92.2025.4.05.8504 RECORRENTE: JANINE MONTEIRO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DENIA MARIA CRAVO NICOLAU - SE13200-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILDO CRAVO BATINGA NETO - SE9384-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A VOTO Trata-se de recurso inominado interposto em face de decisão que aplicou o Tema 1150-STJ, reconheceu a ilegitimidade passiva da União em ação que questionava saldo em PASEP. Quanto ao objeto do recurso, a decisão foi assim fundamentada: Como restou sedimentado o entendimento de que nas ações, em que se discute a atualização monetária e correção dos juros das contas individuais do fundo PIS/PASEP e eventuais saques indevidos, o polo passivo da demanda deve ser ocupado pelo Banco do Brasil S/A/, pronuncio a ilegitimidade passiva ad causam da União para integrar o polo passivo da contenda. Em hipótese de pretensão concernente apenas a Sociedade de Economia Mista, há de ser trazida a dicção do inciso I, do artigo 109, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Dessa forma, como a Justiça Federal não é competente para processar e julgar feito em que figuram, nos polos da contenda, apenas a sociedade de economia mista e o particular, é de ser declarada a incompetência deste Juízo, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual competente e quedando prejudicadas as demais alegações das partes perante este Juízo Federal. Dispositivo. Por todo o exposto, PRONUNCIO a ilegitimidade passiva ad causam da União, EXTINGUINDO, quanto a ela, o feito sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC); Em relação à lide remanescente em face da Banco do Brasil S/A, DETERMINO a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual de Sergipe de Aracaju/SE. Sobre a discussão tratada nos recursos vige o Tema 1.150/STJ, assim decidido: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". No acórdão do STJ, constou o seguinte: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil…

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