Processo 0003865-04.2022.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0003865-04.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: RAIMUNDO MALCHER PINON FILHO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o ESPÓLIO DE RAIMUNDO MALCHER PINON FILHO, representado por ANA MARIA ALMEIDA MONTEIRO, para satisfação de crédito atualizado, no início da fase executiva, em R$ 268.399,28 (duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos). A pesquisa realizada pelo SISBAJUD, inclusive mediante repetição programada, alcançou apenas R$ 207,88 (duzentos e sete reais e oitenta e oito centavos). O RENAJUD, por sua vez, identificou três veículos registrados em nome do falecido, sobre os quais foram inseridas restrições de licenciamento. A consulta ao INFOJUD não foi concluída em razão do óbito. O exequente requereu a conversão do bloqueio em penhora, nova utilização da ferramenta “teimosinha” e renovação das demais pesquisas patrimoniais. Converto em penhora o valor de R$ 207,88 (duzentos e sete reais e oitenta e oito centavos) bloqueado no ID 25489483 e determino sua transferência para conta judicial vinculada aos autos. Intime-se o espólio, por intermédio de sua advogada constituída, para manifestação no prazo de 5 dias. Ausente impugnação, fica desde já autorizado o levantamento pela parte exequente, mediante SisconDJ, com abatimento do montante no débito e apresentação posterior de demonstrativo atualizado. A renovação imediata da pesquisa SISBAJUD não se mostra útil, pois a ordem anterior já permaneceu ativa pelo período de 30 dias e produziu resultado mínimo. Nova repetição, sem fato contemporâneo que indique alteração patrimonial, apenas reproduziria diligência recentemente esgotada. Indefiro-a por ora, sem prejuízo de reapreciação futura diante de elemento novo. Também não há razão para repetir a consulta RENAJUD, porque já foram localizados os veículos Chevrolet/S10 LTZ FD2A, placa QLQ2658; Fiat/Uno Mille Fire Flex, placa HEJ9519; e Ford/Ecosport XLS 1.6 Flex, placa DSF8227. A execução deve avançar sobre os bens encontrados, e não retornar indefinidamente à fase de pesquisa. Assim, converto em restrição de transferência a anotação incidente sobre o veículo Chevrolet/S10 LTZ FD2A, placa QLQ2658, preservado seu uso e licenciamento pelo espólio até ulterior deliberação. A constrição inicial sobre um único veículo observa a menor onerosidade sem comprometer a efetividade da execução, ficando os demais reservados para eventual reforço. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar estimativa idônea do valor de mercado do veículo, indicar sua localização e requerer providência concreta para avaliação e expropriação. Caberá ao credor, diretamente beneficiado, obter e juntar consulta pública de valor e fornecer os elementos necessários ao cumprimento da medida. A consulta ao INFOJUD em nome da pessoa falecida mostra-se tecnicamente inviável, conforme já certificado. Eventual investigação fiscal ou patrimonial deverá ser direcionada ao espólio ou ao inventário, mediante indicação pelo exequente dos dados necessários e da pertinência específica da providência. Por fim, a inscrição lançada no SERASAJUD deve ser ajustada para refletir…
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