Processo 0003865-44.2012.4.01.4301

TRF1 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003865-44.2012.4.01.4301
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0003865-44.2012.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ASA AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S A, JOSE CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES SENTENÇA JOSE CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES opôs exceção de pré-executividade por meio da qual aduz, em apertada síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no título executivo e a decadência do crédito excutido. Coligiu documentação que integra a id. 2197077150. Em sede de resposta – id. 2197533447 – a parte exequente rebateu os argumentos deduzidos e requereu a rejeição do incidente. Pende decidir, outrossim, acerca da tese de prescrição intercorrente agitada pelo próprio Juízo, na forma do art. 40 da LEF. Passo a decidir. O incidente deduzido pelo referido executado centra-se nas seguintes teses: i. ilegitimidade passiva, porquanto não oportunizada sua participação no processo que deu origem aos créditos excutidos; existência defeito do título executivo consistente na ausência de fundamentação legal que justifique sua corresponsabilização; e impossibilidade de redirecionamento em face de sócio como decorrência do simples inadimplemento das obrigações, sobretudo porque jamais figurou na qualidade de administrador da sociedade empresária executada; e ii. decadência. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta, sendo certo, entretanto, que seu cabimento se restringe às hipóteses em que a defesa formulada relacione-se com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo Juízo. Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Ensina a jurisprudência que devem ser obedecidos dois critérios para o manejo do incidente de pré-executividade: a matéria a ser alegada deve ser conhecível de ofício pelo juiz; e o vício apontado seja demonstrável prima facie, não dependendo de instrução longa e trabalhosa, vale dizer, de dilação probatória[1]. Ainda que ilegitimidade passiva, em abstrato, configure tema de ordem pública e comporte reconhecimento de ofício pelo juízo, a presunção de exigibilidade, liquidez e certeza de que se reveste a CDA (art. 3º da LEF), seja dívida de ordem tributária ou não, impõe que a demonstração da impertinência subjetiva do executado demande dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do incidente manejado. Nesse sentido, assentado de forma vinculante (art. 927, CPC) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda,…

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