Processo 0003865-66.2021.8.17.2420

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003865-66.2021.8.17.2420
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe AV. DOUTOR BELMIRO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-902 - F:(81) 31819089 Processo nº 0003865-66.2021.8.17.2420 REQUERENTE: 37ª DELEGACIA DE POLICIA - CAMARAGIBE/PE REPRESENTANTE: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CAMARAGIBE DENUNCIADO(A): IVANILDO NICHOLAS VANDERLEI DE ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em face de Ivanildo Nicholas Vanderlei de Araújo e Everton Queiroz da Silva, imputando-lhes a prática do delito de dano qualificado, capitulado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal (ID 85329168). Narra a denúncia que, em 6/11/2019, por volta das 13h20min, na Avenida Ersina Lapenda, Timbi, Camaragibe/PE, os denunciados, em concurso de agentes, danificaram veículo coletivo pertencente a empresa concessionária de serviço público, mediante arremesso de pedra e emprego de pedaço de madeira, quebrando uma das janelas do ônibus. A denúncia foi recebida em 3/8/2021 (ID 85381073). Os réus foram citados, tendo Ivanildo Nicholas Vanderlei de Araújo sido citado pessoalmente em 31/8/2024 (ID 180769925). Em resposta à acusação (ID 181831988), a defesa de Ivanildo arguiu a prescrição da pretensão punitiva, ao fundamento da pena reduzida e da menoridade relativa do acusado ao tempo do fato. O feito seguiu à instrução, com colheita da prova oral e apresentação de alegações finais pelas partes. Esse é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Com a ocorrência do fato delituoso, nasce para o Estado o direito/dever de punir. Esse direito, que se denomina pretensão punitiva, não pode se eternizar no tempo. Por isso, escoado o prazo que a própria lei estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator. O art. 107, IV, do Código Penal arrola a prescrição entre as causas de extinção da punibilidade. O art. 109, VI, do mesmo diploma estabelece que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano. O delito imputado é o dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, cuja pena é de detenção de 6 meses a 3 anos, e multa. Passo à análise da prescrição. Observa-se, de logo, a inevitável inviabilização do prosseguimento do feito diante da incidência dos efeitos saneadores do tempo. Para muitos, caracterizada a prescrição em perspectiva, instituto doutrinário que ganha força no meio jurídico nacional em progressão geométrica à constatação de seus inúmeros benefícios. Ainda que seja o caso de condenação do acusado, situação aqui apenas hipoteticamente considerada, deixo isso bem esclarecido, a simulação de dosimetria das penas revelaria a seguinte projeção: o réu Ivanildo é tecnicamente primário; nada há nos autos que possa ser considerado negativamente no tocante à sua personalidade, circunstâncias ou conduta social. Em sendo assim, pode-se afirmar com segurança que a pena a ser aplicada não se afastaria do mínimo legal, fixando-se em patamar de 6 meses de detenção. Acrescente-se que o acusado era menor de 21 anos ao tempo do fato, nascido em 16/10/2000, circunstância que impõe a contagem do prazo prescricional pela metade, na forma do art. 115 do Código Penal. Tomando por base a pena mínima projetada, de 6 meses, o prazo…

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