Processo 0003866-30.2018.8.14.0063

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0003866-30.2018.8.14.0063
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0003866-30.2018.8.14.0063 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VIGIA DE NAZARÉ REPRESENTANTE: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB/PA 14.045) RECORRIDO: KAIZEN COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA REPRESENTANTE: GYOVANA TEIXEIRA DANIN (OAB/PA 21071) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 33552024) interposto por MUNICÍPIO DE VIGIA DE NAZARÉ com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: (acórdão ID n.º 29798419) – Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Vigia de Nazaré contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo sentença de improcedência em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta contra a empresa Kaizen Comércio e Distribuição de Produtos Alimentícios Ltda. O Município alega nulidade absoluta por suposta ausência de representação processual válida da empresa ré, requerendo o reconhecimento da revelia e a anulação de todos os atos processuais. Ao final, pleiteia o retorno dos autos à origem para regularização do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração originária e de carta de preposição configura nulidade absoluta por vício de representação processual; (ii) determinar se houve inadimplemento contratual capaz de justificar a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de procuração originária ou de carta de preposição não configura nulidade absoluta se não houver demonstração de má-fé ou prejuízo processual concreto, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais (CPC, art. 76). A jurisprudência reconhece que a juntada posterior de procuração convalida os atos processuais anteriormente praticados, sendo admissível a ratificação tácita do mandato (CC, art. 662, parágrafo único; CPC, art. 104, § 2º). A preclusão consumativa impede o exame de questões que não foram oportunamente suscitadas, não havendo impugnação tempestiva à representação processual da parte adversa no momento adequado. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme estabelece o art. 282, §1º, do CPC. No mérito, o Município não comprovou o inadimplemento contratual nem os danos alegados, limitando-se a apresentar o contrato administrativo, sem outras provas capazes de demonstrar a responsabilidade civil da empresa. A improcedência da demanda foi corretamente mantida, diante da ausência de demonstração do fato constitutivo do direito à indenização, conforme prevê o art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de procuração originária não gera nulidade absoluta se não demonstrado prejuízo processual concreto. A juntada posterior de instrumento de mandato é suficiente para convalidar atos processuais anteriormente praticados. O descumprimento contratual, por si só, não enseja indenização se não comprovado o dano. A ausência de impugnação oportuna à representação processual gera preclusão consumativa da alegação de nulidade. Dispositivos…

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