Processo 0003866-77.2026.8.16.0165
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0003866-77.2026.8.16.0165 Processo: 0003866-77.2026.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$1.872,55 Polo Ativo(s): BRUNA TATIANE VIDAL Polo Passivo(s): J BIASSIO E CIA LTDA 1. Embora vigore no âmbito dos Juizados Especiais princípios como o da simplicidade e informalidade processuais, tal circunstância não dispensa à parte o cumprimento dos requisitos previstos em lei aptos a analisar o pedido. Na espécie, apesar de ter assinalado urgência no campo do formulário online, não foi formulado fundamento e nem a pretensão específica em sede de tutela de urgência, impossibilitando a própria análise aprofundada do contido em inicial, sob pena de violar o princípio da congruência, conforme dispõe o artigo 492 do Código de Processo Civil: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. 2. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende/complemente a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) esclarecer qual o pedido específico em sede de tutela de urgência com base nos requisitos em lei; b) juntar o contrato de forma integral; c) especificar qual produto/serviço constante do documento de mov. 1.6 entende incabível a cobrança, pois aduziu apenas que não concorda com a cobrança do valor da diferença da caução; d) juntar outros documentos que entender pertinentes para comprovação de sua alegação, pois afirmou na inicial que não efetivou a juntada de todos por incapacidade do sistema. 2.1. A Secretaria deve prestar os esclarecimentos à autora, tendo em vista que está desassistida por advogado. 3. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
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