Processo 0003866-91.2026.8.16.0031

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0003866-91.2026.8.16.0031
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Guarapuava
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003866-91.2026.8.16.0031 Processo:   0003866-91.2026.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   05/03/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   JULIANO EMANUEL DE ABREU SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JULIANO EMANUEL DE ABREU, qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas sanções descritas no incurso no tipo penal do artigo 33, caput da Lei 11.343/06, c/c artigo 2º, da Lei 8072/90, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 05 de março de 2026, por volta das 11h15, na Rua Sbenjamin Constant, 449, Centro, apto. 4, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado JULIANO EMANUEL DE ABREU, agindo com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito e guardava 7,5g (sete gramas e cinco decigramas) da substância entorpecente conhecida como “maconha” (tetrahidrocanabinol), e mais 1,8g (um grama e oito decigramas) da substância entorpecente conhecida como “haxixe” (tetrahidrocanabinol) sendo essas substâncias aptas a causarem dependência física e psíquica, relacionadas na lista de substâncias de uso proscrito no Brasil, da Portaria n.º 344, de 12.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, relacionada na lista F2 – Substâncias Psicotrópicas, conforme auto de prisão em flagrante mov. 1.2, termos de depoimentos movs. 1.4, 1.6, auto de exibição e apreensão mov. 1.8, fotos movs. 1.9-1.11, auto de constatação provisória da droga mov. 1.13, boletim de ocorrência mov. 1.21, denúncias 181 mov. 1.23, relatório de degravação do celular mov. 32.3 e vídeos movs. 32.4-32.29. Consta dos autos que a equipe de Polícia Judiciária, em diligências para o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do denunciado, localizou o paradeiro de JULIANO em sua residência. Ao notar a presença policial, o denunciado tentou evadirse para os fundos do imóvel, sendo, contudo, contido pelos agentes. Durante a busca domiciliar, foram localizados e apreendidos, além das substâncias entorpecentes já descritas (as quais se encontravam fracionadas e acondicionadas em dois potes de vidro), 02 (dois) aparelhos celulares da marca iPhone (sendo um modelo 8 Plus e outro na cor azul) e 02 (dois) chips da operadora Vivo.  O denunciado admitiu a traficância e disse que vendia pelo valor de 50 reais a grama. Determinou-se a notificação do acusado nos termos do art. 55 da Lei de Drogas (mov. 45.1). O acusado foi notificado (mov. 48.1) e apresentou defesa prévia (mov. 56.1). A denúncia foi recebida em 22/04/2026 (mov. 58.1), oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do acusado (mov. 91.1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitivas pelos elementos documentais, periciais e prova oral, destacando os depoimentos dos policiais, o acondicionamento fracionado das drogas e os dados…

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