Processo 0003867-17.2025.8.12.0001

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0003867-17.2025.8.12.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0003867-17.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: Maria Selva Rodrigues de Souza Advogado: Nilson da Silva Feitosa (OAB: 14387/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL LIMITADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO DE PREMISSA FÁTICA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência de ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de ausência de cobertura legal para concessão de benefício acidentário a contribuinte individual e limitação da competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao tratar da competência da Justiça Estadual e do mérito da demanda; (ii) estabelecer se ocorreu julgamento extra petita; (iii) determinar se houve erro de premissa fática quanto à data de início da incapacidade; e (iv) verificar a presença de omissão apta a ensejar efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito ou reexame de provas, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão não reconhece incompetência absoluta, mas delimita a análise à competência da Justiça Estadual, restrita a benefícios acidentários, inexistindo contradição lógica na manutenção da improcedência. A autora, na condição de contribuinte individual, não possui cobertura legal para benefício acidentário, o que inviabiliza o acolhimento do pedido nessa esfera jurisdicional. O princípio da instrumentalidade das formas afasta a nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do STJ (pas de nullité sans grief). Não há julgamento extra petita, pois a análise sob a ótica da natureza acidentária decorre da delimitação da competência jurisdicional, sem alteração do pedido. A alegação de erro quanto à data de início da incapacidade traduz inconformismo com a valoração da prova pericial, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos. A possibilidade de ajuizamento da demanda na Justiça Federal afasta eventual prejuízo irreparável. A inexistência de vício impede a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame de provas. 2. A inexistência de direito material no âmbito da competência da Justiça Estadual afasta a alegação de nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. A análise da demanda conforme os limites da competência jurisdicional não configura julgamento extra petita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 64, §3º, 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre o princípio do pas de nullité sans…

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