Processo 0003867-85.2024.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0003867-85.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023494-27.2020.8.27.2729/TO AGRAVADO : DARIO BEZERRA SOBRINHO ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DECISÃO Tratam-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL, ( evento 29, RECESPEC3 ) interpostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão proferido por este Tribunal de Justiça que, em sede de agravo de instrumento, manteve a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido acrescido de juros). O ente público recorrente sustenta, em síntese, a violação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao art. 4º do Decreto nº 22.626/1933, alegando a ocorrência de anatocismo e a necessidade de isolamento dos juros moratórios antes da aplicação da SELIC. Considerando que a controvérsia central, qual seja, a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral ( Tema 1.349/STF ). Vieram-me os autos conclusos em 06/03/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. Decido . A questão jurídica em debate nestes autos consiste em definir se a incidência da taxa SELIC , nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve recair apenas sobre o valor principal ou sobre o valor consolidado da dívida. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE nº 1.516.074/TO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, fixando o Tema 1.349 , com o seguinte objeto: Tema 1349 - Forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/2021. "Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.° 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)." Considerando que a tese firmada pela Suprema Corte terá efeito vinculante e servirá como parâmetro obrigatório para o juízo de conformidade a ser exercido por esta Vice-Presidência, torna-se imperioso a suspensão do feito para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. Nesse sentido, colaciono uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Tema 1349 pelo Supremo Tribunal Federal: RECURSO ESPECIAL Nº 2243603 - DF (2025/0435149-1) DECISÃO. Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado (fl. 176): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. HIPÓTESE INEXISTENTE NOS AUTOS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. BIS IN IDEM. INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. (...) Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em sessão recente, reconheceu a repercussão geral da matéria no bojo do RE 1.516.074 (Tema 1349), cuja controvérsia está descrita da seguinte…
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