Processo 0003868-39.2024.8.17.3350

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0003868-39.2024.8.17.3350
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003868-39.2024.8.17.3350 RECORRENTES: CÁSSIO WAGNER DO NASCIMENTO E BRUNO JOSÉ DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 56696856) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de Recurso em Sentido Estrito, o qual recebeu a seguinte ementa: Ementa: Direito Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia por homicídio qualificado. Recurso interposto pelos réus. Preliminar de excesso de linguagem afastada. Existência de indícios suficientes de autoria. Recurso desprovido. Julgado à unanimidade. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia que submeteu os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP), como supostos mandantes de execução decorrente de disputa por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Duas questões centrais em discussão: (i) se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, capaz de comprometer a imparcialidade do Tribunal do Júri; (ii) se estão ausentes indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como a manutenção das qualificadoras imputadas. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia restringiu-se à análise da admissibilidade da acusação, sem extrapolar os limites do art. 413 do CPP, inexistindo juízo peremptório de culpa. 4. A materialidade do crime encontra-se comprovada por laudos e documentos constantes nos autos. 5. Quanto à autoria, os elementos coligidos - ainda que baseados em testemunhos indiretos - se harmonizam entre si e inserem o crime em contexto de disputa armada entre grupos rivais, evidenciando indícios suficientes. 6. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram amparo em prova indiciária e não se mostram manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser submetidas ao Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura excesso de linguagem a decisão de pronúncia que, embora descritiva, limita-se à exposição de indícios de autoria e materialidade, sem juízo antecipado de condenação. 2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo incabível, nesta fase, juízo definitivo sobre a veracidade das provas. 3. As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia quando não se apresentarem manifestamente improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 11/02/2020. Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CPB. Segundo a Defesa, o acórdão recorrido violou os artigos 155 e 413 do CPP, além de haver incorrido em dissídio jurisprudencial. Aduz que não se pode admitir a pronúncia com base exclusivamente em testemunhos indiretos, de “ouvir dizer”, porquanto tal elemento probatório, desprovido de contraditório efetivo sobre a fonte primária da informação, não configura indício suficiente de autoria. Alega que os indícios…

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