Processo 0003868-82.2026.8.04.4400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003868-82.2026.8.04.4400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos etc. Defiro a assistência judiciária gratuita, anote-se. Habilitem-se as partes. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a medida de urgência pleiteada. A probabilidade do direito decorre do contexto consumerista e dos indícios de falha no dever de informação e transparência quanto aos débitos. O perigo de dano é evidente, dado o caráter alimentar das verbas descontadas, cuja manutenção compromete a subsistência da parte autora. DETERMINO que a parte Ré suspenda imediatamente a realização de quaisquer descontos na conta de titularidade da parte Autora vinculados ao débito discutido nesta ação, sob as rubricas de BB-EMP CÓDIGO 5828, BB-EMP CÓDIGO 5939, BB-EMP CÓDIGO 5958 e BB-EMP CÓDIGO 5904, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ora, limitada a 10 (dez) dias. Ressalte-se que a presente medida não acarreta prejuízo irreversível à parte Ré, uma vez que goza de plena reversibilidade. Caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente ao final da instrução, as cobranças e as restrições cadastrais poderão ser integralmente restabelecidas, garantindo-se assim o equilíbrio entre as partes. ******************************************** Intime-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o termo inicial do art. 335 do CPC. Fica a parte advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). Tratando-se de ação fundada em relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica do autor, INVERTO o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. Deixo de determinar a pauta de audiência de conciliação, pois, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Código Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência (CPC, art.139, VI). Anoto que o instituto da conciliação se funda no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), bem como ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo. Ocorre que apesar disso, é contraproducente determinar ato solene tão somente para tentar que as partes venham a acordar, considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, sendo, portanto, dispensável o ato. Saliento ainda que, caso as partes possuam interesse em conciliar, poderão juntar proposta de acordo nos autos, devendo a secretaria intimar a parte contrária para manifestação. Infrutífera a citação, intime-se a parte autora para indicar novo endereço onde possa ser localizada a parte requerida ou manifeste-se no que entender de direito. Transcorrido o prazo legal de contestação, sem que o requerido tenha apresentado qualquer manifestação, manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada tempestivamente a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 dias. Após o prazo supra, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se às partes no prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as…

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