Processo 0003868-85.2025.8.27.2716
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0003868-85.2025.8.27.2716/TO AUTOR : MANOEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) ADVOGADO(A) : THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) ADVOGADO(A) : RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) ADVOGADO(A) : KALITA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO013047) ADVOGADO(A) : JAMILSON PINHEIRO GUIMARÃES (OAB TO014282) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MANOEL PEREIRA DOS SANTOS , em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Relata, a parte requerente, ter 61 (sessenta e um) anos de idade e laborar como segurado(a) especial, em regime de economia familiar de subsistência, desde tenra idade, razão por que cumpre, outrossim, o tempo de carência mínimo exigido pela Lei de Benefícios para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. O requerente alega que a autarquia previdenciária, na via administrativa, entendeu por bem indeferir o pedido, sob o motivo de “ não ter cumprido a carência exigida ” (NB 234.637.672-2, DER 06/05/2025, evento 1, PROCADM14). Prossegue, argumentando que a decisão do INSS não retrata a realidade, haja vista que a prova material acostada aos autos demonstra a observância dos requisitos exigidos pela Lei de Benefícios, pelo que requer a oitiva de testemunhas, a fim de corroborar suas alegações. Pleiteia, enfim: [...] a) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a Autora não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; b) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 4° da Lei n° 10.259/2001, o DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA de urgência no sentido de concessão e implantação imediata da aposentadoria por idade rural; c) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que, querendo, responda aos termos da presente demanda, no prazo legal; d) Ao final, seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação previdenciária, no intuito de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural por idade, confirmando a tutela de urgência porventura deferida, bem como pagar as parcelas vencidas, desde a data do requerimento (06/05/2025), monetariamente corrigidas a partir do respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento; e) A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação total. [...]. Atribuiu à causa, o valor de R$ 30.674,74 (trinta mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Documentos jungidos à petição inicial (evento 1). Por meio de decisão (evento 7), foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência de natureza antecipada, esclarecida a impossibilidade da realização da audiência de conciliação, determinada a citação e a especificação de provas. Citado, o requerido respondeu na forma de contestação (evento 12), oportunidade em que alegou, em suma, a falta da qualidade de segurado especial e de razoável início de prova material, razão por que pugna pela improcedência da pretensão inicial. Apresentada réplica à contestação (evento 21). As…
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