Processo 0003868-96.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003868-96.2026.4.05.0000 APELANTE: ROZA VAZ DE AGUIAR ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMMELL ALENCAR PAIVA - CE28441 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIALMENTE CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRÁGIL. ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA SUBSISTÊNCIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por MARIA JOSÉ PEREIRA DE ANDRADE em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ubajara/CE, que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte ora recorrente. Condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta, em síntese, que: 1) a sentença indeferiu indevidamente o pedido sob o fundamento de ausência de início de prova material apta a comprovar sua condição de segurada especial, bem como pela conclusão de que a atividade rural exercida não seria indispensável à sua subsistência, em razão de integrar núcleo familiar composto por membros vinculados a atividades urbanas; 2) encontra-se separada de seu ex-cônjuge há considerável lapso temporal e, atualmente, vive de forma independente, razão pela qual não podem ser presumidos rendimentos oriundos do antigo núcleo familiar; 3) a existência de ação judicial anteriormente ajuizada não impede o reconhecimento do direito ora pleiteado, porquanto o presente feito está fundado em novo requerimento administrativo e em quadro fático distinto.; 4) a coisa julgada formada no processo anterior limita-se aos fatos e ao pedido então analisados, não produzindo efeitos sobre situação posterior, especialmente em matéria previdenciária, na qual o preenchimento dos requisitos legais pode ocorrer em momento diverso; 5) após o encerramento da demanda anterior, continuou exercendo atividade rural em regime de economia familiar, circunstância que possibilita o reexame de sua condição de segurada especial e do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento de sua qualidade de segurada especial e a consequente concessão da aposentadoria por idade rural. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a determinação de realização de perícia/audiência. 3. Inicialmente, cumpre destacar que a parte ora apelante já ajuizou demanda com idêntico objeto nos autos do processo nº 0503334-85.2016.4.05.8103, que tramitou perante a 31ª Vara - Juizado Especial Federal, na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade rural. Naquela oportunidade, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que não restou demonstrada a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do núcleo familiar, especialmente durante o período correspondente à carência exigida para a concessão do benefício. Interposto recurso pela parte autora, a Turma Recursal manteve integralmente a sentença de improcedência, negando-lhe provimento. A decisão transitou em julgado em 29/05/2018, tornando-se indiscutível as questões fáticas e jurídicas…
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