Processo 0003868-97.2022.5.07.0000

TRT7 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0003868-97.2022.5.07.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Precatórios
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Precat 0003868-97.2022.5.07.0000 REQUERENTE: ESMERALDO FERREIRA DA CUNHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE UMIRIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47eb30b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o município está efetuando depósitos mensais, nos termos da Emenda Constitucional n. 136/2025. Certifico, ademais, que, em virtude dos depósitos mensais, já se encontra à disposição da Presidência deste Tribunal numerário suficiente para a quitação do presente precatório. Certifico, igualmente, que a parte credora indicou dados bancários para depósito do crédito e juntou contrato de honorários, Id e5367ad. Certifico, por fim, que o presente precatório se encontra no momento de seu pagamento, respeitada a ordem cronológica. Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Exma. Sra. Juíza Auxiliar de Precatórios. Fortaleza, 20 de julho de 2026 HENRIQUE JORGE BRUNO COSTA Diretor da Coordenadoria de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais DESPACHO Vistos, etc. Em face do certificado e considerando que o presente precatório está no momento da sua quitação, respeitada a ordem cronológica, determino a liberação do crédito em favor da parte beneficiária. Ao Setor de Processamento e Elaboração de Cálculos Judiciais para atualizar os cálculos, observando o artigo 97 § 16 do ADCT alterado pela Emenda Constitucional n. 136/2025, observando o destaque dos honorários contratuais, conforme o destaque no ofício precatório e o contrato acostado, Id e5367ad. Após, notifiquem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos no prazo  de 5 (cinco) dias corridos.  Não havendo impugnação, expeça-se alvará para depósito nas contas indicadas, inclusive o FGTS, porquanto se trata de indenização substitutiva, nos termos da decisão transitada em julgado: "k) Recolher e comprovar nos autos o recolhimento do FGTS na conta vinculada do(a)s trabalhador(a)s, referente a todo o período de contratação reconhecido, bem como sobre verbas rescisórias e horas extras, devidamente acrescido de 40%, viabilizando o saque sob pena de indenização substitutiva" Intimem-se as partes do presente despacho e dos cálculos. FORTALEZA/CE, 20 de julho de 2026. GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - E.F.D.C.

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