Processo 0003869-15.2012.8.24.0031

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003869-15.2012.8.24.0031
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Indaial
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003869-15.2012.8.24.0031/SC EXECUTADO : ARNITO HANG ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) DESPACHO/DECISÃO I. REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES A fim de conferir maior celeridade, encaminho os autos para reiteração dos sistemas auxiliares até a satisfação do débito ou a extinção do feito pela prescrição intercorrente, observadas as disposições abaixo elencadas. II. SISBAJUD Proceda-se, com base no arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, por meio do sistema SISBAJUD, o bloqueio do valor exequendo. Aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se os respectivos recibos de protocolo e relatórios.  Tratando-se de pessoa jurídica, autorizo a repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, bem como a consulta pelo CNPJ raiz ; por outro lado, nos casos de pessoa física - salvo comprovada razão -, diante da concreta possibilidade de penhora dos rendimentos e, por conseguinte, na necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade (art. 833, IV e X, do CPC), indefiro o pleito.  Atendida a ordem de bloqueio: a)  transfira-se o montante bloqueado para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 0879). b)  tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão em penhora, independentemente de termo (art. 854, CPC). c)  Tratando-se de intimação por edital e penhora da totalidade do valor executado, proceda-se à nomeação de curador especial a fim de apresentar embargos à execução. d)  decorrido  in albis  o prazo de impugnação da penhora, expeça-se alvará em favor da parte exequente. III. RENAJUD No caso de a ordem de bloqueio resultar total ou parcialmente infrutífera, determino que seja promovida a restrição da propriedade de veículos da parte executada via  RENAJUD  ( circulação ). a)  Obtido sucesso na efetivação desta medida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC). b)  Na hipótese de veículo alienado fiduciariamente, após a lavratura do auto de penhora, autorizo a parte exequente a diligenciar junto ao DETRAN/SC acerca do credor fiduciário.  Serve a presente decisão como alvará judicial, acompanhada do respectivo auto de penhora lavrado pelo Oficial de Justiça. b.1)  Havendo interesse da parte exequente (item 'b'), oficie-se à instituição financeira para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual crédito e data para o término do contrato de alienação fiduciária.  b.1)  Decorrido o prazo  in albis , renove-se a medida, fazendo-se constar que se trata de reiteração do ato, sob pena de crime de desobediência. Caso necessário, expeça-se mandado. b.3)  Sobrevindo informações, deverá o credor aguardar o término do contrato a fim de postular a alienação judicial do bem (AgInt no REsp n. 1.840.635/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020). Esclareço, no mais, que a prática forense tem demonstrado que a penhora de veículo não depositado em Juízo ou em posse/depósito da parte exequente é medida absolutamente inócua para satisfação do seu crédito. Neste ponto, não localizados os bens, indefiro a penhora por simples termo nos autos. A ciência de eventuais terceiros…

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