Processo 0003869-58.2026.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0003869-58.2026.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003869-58.2026.8.19.0000 Assunto: Cessão de Créditos Ação: 0003869-58.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00376393 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROSELIA MOREIRA FIGUEIREDO ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS RUBIM OAB/RJ-158958 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003869-58.2026.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ROSELIA MOREIRA FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 49, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, de id. 140, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou a impugnação. 2. A execução individual decorre de sentença coletiva referente à gratificação "Nova Escola", devida a servidores inativos da rede estadual de educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executória individual; (ii) saber se é necessária a filiação da exequente ao sindicato para propor execução individual; e (iii) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema nº 1033 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inocorrência de prescrição diante da Tese fixada no IRDR "Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 5. A legitimidade do sindicato para execução coletiva não é exclusiva, sendo possível ao beneficiário propor execução individual, independentemente de filiação ao sindicato. 6. Não há justificativa para suspensão do processo originário, pois o sobrestamento determinado pelo STJ no Tema nº 1033 restringe-se a recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando o feito em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada. _Tese de julgamento_: "1. No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando- se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação 2. A legitimidade para execução individual independe de filiação ao sindicato. 3. Não há fundamento para suspensão do processo originário em razão do Tema nº 1033 do STJ." _Dispositivos relevantes citados_: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.078/1990, arts. 94 e 97. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, Tema nº 877; STF, Tema nº 823; STJ, Súmula nº 85; TJRJ, IRDR nº 0017256- 92.2016.8.19.0000; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0042608- 08.2023.8.19.0000." Inconformado, em suas razões recursais, o…

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