Processo 0003869-66.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003869-66.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003869-66.2026.8.27.2706/TO AUTOR : DUARTE & ALCANTARA LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) SENTENÇA Vistos e etc. I – DO RELATÓRIO DUARTE & ALCANTARA LTDA, ingressou com Ação de Cobrança, em desfavor de  ROSIMEIRE ARAUJO FRAGOSO DA SILVA Recebida a Inicial em 27 de fevereiro de 2026 (Evento de nº 5). Foi designada audiência de conciliação, a ser realizada em 22 de maio de 2026, às 13 horas e 30 minutos (Evento de nº 6). A parte requerida foi devidamente citada em 09 de março de 2026 (Evento de nº 16). Em audiência preliminar verificou-se a ausência da requerida. Sendo prejudicada a tentativa de conciliação. A parte requerente se manifestou pela declaração da Revelia e julgamento procedente do pedido inicial (Evento de nº 20). É o relatório. II - DA REVELIA Segundo a Lei 9.099/95, considera-se revel aquele que citado não comparece a audiência preliminar ou de Instrução e Julgamento. Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Resta comprovado a citação da parte requerida, conforme certidão acostada no Evento de nº 16 Desta forma, presentes os requisitos formais, reconheço a revelia do requerido, passando a análise do mérito. III - DO MÉRITO A  parte requerente veio a juízo, cobrando da parte requerida os valores referentes à  venda de mercadorias por ela comercializadas.  Embora devidamente citada,  a parte requerida não compareceu em juízo para contrapor aos requerimentos. A revelia tem como efeito a confissão da matéria fática discutida, tornando ela confessa. EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA. MATÉRIA FÁTICA. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.  Embora a revelia não seja sinônimo de confissão ficta, decerto é que a ausência de contestação e de prova em contrário, faz presumir o direito  do consumidor que alega não ter realizado contrato de empréstimo. Sendo matéria eminentemente fática, e restando o juiz convencido do seu ocorrido, nada impede a aplicação da pena de confissão, julgando procedente a ação. Também no que concerne ao valor dos danos arbitrados, não merece reforma a decisão atacada, vez que condicente com o maltrato moral sofrido pela Apelada. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-BA - APL: 00002696620148050185, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TURMA CÍVEL DA CAMARA ESPECIAL DO EXTREMO OESTE BAIANO, Data de Publicação: 25/03/2017). Dos documentos juntados, principalmente da duplicata e comprovante de entrega anexados aos autos (Evento de nº 1,  CONTR7 ) verifica-se a existência do negócio jurídico, fato este incontroverso, devendo ser julgado procedente o pedido. Convém frisar, que não é pelo fato de ser revel, que a parte requerida está irremediavelmente responsável pelo pagamento da verba pleiteada nestes autos. A revelia, por si só, não gera tal efeito, pois se cuida de presunção relativa, somente estando o juiz autorizado a reconhecê-la quando as provas dos autos respaldem as afirmativas do autor, a rigor do entalhado no artigo 20 da Lei 9099/95. Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial,  salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz .  Entretanto, no…

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