Processo 0003869-83.2017.8.11.0004

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003869-83.2017.8.11.0004
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0003869-83.2017.8.11.0004. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: VASCOVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, ARIHUDSON SILVA NEVES, CLAUDIO SALLES PICCHI Vistos. Vascovel Distribuidora de Veículos LTDA opôs exceção de pré-executividade, objetivando: (i) a extinção da execução fiscal, ante a alegada perda de objeto em razão do esvaziamento do crédito principal; (ii) a exclusão imediata dos sócios pessoas físicas do polo passivo; e (iii) a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários sucumbenciais. Alega o excipiente, em síntese, que: (a) o Estado de Mato Grosso teria reconhecido a nulidade do crédito principal ao zerar o valor do ICMS e da TACIN no demonstrativo atualizado, de modo que a CDA estaria esvaziada e desprovida de liquidez, sendo indevida a cobrança de penalidades e juros sobre base inexistente, pois o acessório seguiria o principal; (b) os sócios pessoas físicas não constam da CDA como corresponsáveis ou contribuintes solidários, razão pela qual sua manutenção no polo passivo seria ilegítima, invocando o art. 2º, §5º, da LEF e o entendimento firmado no REsp 1.104.900/ES; e (c) as multas cobradas teriam caráter confiscatório, violando o Tema 487 do STF (RE 640.452), por atingirem valores astronômicos frente ao imposto zerado. Intimada (id. 223618656), a Fazenda Pública apresentou impugnação, arguindo, em síntese, que: (i) a exceção de pré-executividade é via inadequada para discutir excesso de execução, critérios de atualização, juros e proporcionalidade de multa, por demandar dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ e do REsp 1.110.925/SP; (ii) o pedido de exclusão de sócios é objetivamente prejudicado, pois a CDA vigente, juntada em 07/10/2025, já não contém corresponsáveis ou contribuintes solidários, inexistindo objeto para o pedido; (iii) a CDA não está esvaziada, pois o demonstrativo evidencia composição clara com rubricas próprias, incluindo valor original, juros, multa, multa acessória e FUNJUS; (iv) as infrações 2.1.1 e 16.3.31 são autônomas e tipificadas, com penalidades legalmente previstas no art. 47-E da Lei nº 7.098/98; (v) a obrigação acessória possui autonomia em relação à principal, nos termos dos arts. 113, §§2º e 3º, e 136 do CTN, subsistindo a sanção formal independentemente de debates sobre o tributo; e (vi) a controvérsia sobre o caráter confiscatório das multas ainda está pendente de definição pelo STF nos Temas 487 e 1.195. É o relatório. Apesar do ordenamento processual não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo admissível quando preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) a matéria arguida deve ser possível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão deve poder ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. O primeiro ponto a ser examinado diz respeito ao…

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