Processo 0003870-21.2020.8.17.2001

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0003870-21.2020.8.17.2001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Seção A da 12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003870-21.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238091326, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc . Retratecc Peças para Tratores Ltda ajuizou ação monitória em face de RK Comércio de Peças de Automóveis Ltda. Alega a parte autora ser credora da quantia de trinta e quatro mil novecentos e cinco reais e oitenta e nove centavos, decorrente de venda mercantil de peças agrícolas realizada no primeiro semestre de 2019. Sustenta que, apesar da entrega das mercadorias, a parte ré não efetuou o pagamento, o que ensejou o protesto dos títulos. Instruiu a petição inicial (ID 56911107) com notas fiscais (IDs 56911113 a 56911117), instrumentos de protesto (IDs 56911118 a 56911122), comunicações de pedido de compra (ID 56911111) e planilha de débitos atualizada (ID 56911124). Devidamente processado o feito, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal em endereços informados pela Receita Federal e Junta Comercial, as quais restaram infrutíferas conforme as certidões dos oficiais de justiça (IDs 65844122 e 161181316). Foram procedidas pesquisas nos sistemas auxiliares Bacenjud, Infojud e Renajud para a localização da parte demandada (IDs 204329993, 204329995 e 210948823). Diante do esgotamento dos meios ordinários de localização, foi determinada a citação por edital (ID 214175696). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação da parte ré (ID 223474181), foi-lhe nomeado Curador Especial, múnus exercido pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (ID 223786771). A Curadoria apresentou contestação por negativa geral, arguindo a insuficiência de provas e requerendo o benefício da gratuidade judiciária (ID 224275102). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, verifica-se a plena validade da citação por edital. O ato citatório fictício foi precedido pelo esgotamento das diligências razoáveis de localização da parte ré, incluindo pesquisas em cadastros de órgãos públicos e sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário (IDs 204329993, 204329995 e 210948823), o que satisfaz o requisito da subsidiariedade previsto no artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A citação editalícia é regular quando respeitados tais pressupostos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.…

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