Processo 0003870-59.2026.8.04.5400

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003870-59.2026.8.04.5400
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D E C I S à O Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de compra e venda de embarcação, em que frustrada a citação do executado (ev. 17.1), tendo o exequente, instado a indicar novo endereço, ratificado endereço já diligenciado e, posteriormente, juntado a petição inicial dos autos nº 0004924-60.2026.8.04.5400 (3ª Vara Cível desta Comarca), na qual o executado declara residir na Rua Paulo Freire, nº 668-A, Novo Manacá. Em atenção ao princípio de que a extinção prevista no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 constitui medida excepcional, a ser adotada apenas após o esgotamento das diligências de localização, defiro, por uma única vez, a renovação da tentativa de citação do executado ANSELMO FERNANDES DE AGUIAR no endereço Rua Paulo Freire, nº 668-A, Novo Manacá, Manacapuru/AM. Expeça-se mandado para cumprimento da decisão de mov. 9.1. Advirta-se o exequente de que, restando novamente infrutífera a localização, o feito será extinto nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, com devolução dos documentos, facultada a renovação da execução mediante indicação de endereço ou bens, ou o ajuizamento perante o Juízo Comum, onde admissíveis diligências de localização incompatíveis com o rito dos Juizados (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Considerando que o próprio exequente trouxe aos autos (ev. 29.1) a inicial dos autos nº 0004924-60.2026.8.04.5400, na qual o ora executado, na qualidade de autor, discute a posse e o pagamento do mesmo contrato e do mesmo bem que embasam esta execução — inclusive sob a alegação de adimplemento substancial e de retomada do bem por terceiro —, intime-se o exequente para, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer: (a) a relação jurídica entre o exequente, JOSÉ SANTOS DA SILVA, e FRANCISCO COSTA DE ASSIS, indicado naqueles autos; (b) se o bem objeto do contrato executado já foi retomado, recuperado ou restituído por qualquer via; e (c) as razões pelas quais o saldo de R$ 16.424,41 permaneceria integralmente exigível, sob pena de reavaliação da liquidez e exigibilidade do título. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

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