Processo 0003870-63.2007.4.01.4100
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003870-63.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO DOS ESTADOS DE RONDONIA E ACRE - SINSJUSTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO DOS ESTADOS DE RONDONIA E ACRE - SINSJUSTRA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457899997) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003870-63.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003870-63.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO DOS ESTADOS DE RONDONIA E ACRE - SINSJUSTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003870-63.2007.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Por força de decisão proferida na Reclamação 31.339/RO, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, foi cassado o acórdão que havia dado provimento à apelação da parte autora e julgado procedente a demanda para reconhecer o direito ao reajuste de 14,23% (13,23% mais 1%) aos substituídos mencionados na lista juntada à inicial. O STF determinou o retorno dos autos a esta Turma, para que seja proferida nova decisão, observando-se a Súmula Vinculante nº 37. Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO DOS ESTADOS DE RONDONIA E ACRE - SINSJUSTRA e recurso adesivo pela União em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de ação que objetiva o reajuste de remuneração no índice correspondente à diferença entre o percentual de 14,23% e o percentual que efetivamente tenham recebido por conta da VPI da Lei n° 10.698/2003 com todos os reflexos remuneratórios pertinentes, inclusive a incorporação, acrescidos de juros de mora e de atualização monetária. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o acréscimo remuneratório da Lei 10.698/2003 representa verdadeira revisão geral, em complemento ao índice de revisão concedido através da Lei 10.697/2003. Defende que o índice de reajuste salarial pleiteado pelos Recorrentes (14,23%) representa a real perda salarial sofrida pelos servidores públicos federais, no período de 02.03.2003. afirma que há violação ao princípio da isonomia, sendo inaplicável a Súmula 339 do STF. Aduz que a situação dos autos é similar com o aumento de 28,86% aos servidores civis. Em recurso adesivo, a União requer, em síntese, a majoração dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003870-63.2007.4.01.4100 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Observa-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento…
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