Processo 0003870-97.2005.4.01.3303
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003870-97.2005.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA RESENDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA REZENDE - MG184756-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO PEREIRA RESENDE ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA REZENDE - (OAB: MG184756-A) RIO DAS ONDAS TRANSPORTES LTDA ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA REZENDE - (OAB: MG184756-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459157115) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003870-97.2005.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003870-97.2005.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA RESENDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA REZENDE - MG184756-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003870-97.2005.4.01.3303 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela parte executada (Rio das Ondas Transportes Ltda. e Outro) em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barreiras-BA, que acolheu a exceção de pré-executividade da parte devedora para extinguir a execução fiscal ajuizada pela União em virtude da consumação da prescrição intercorrente, sem condenação da União em honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (Id 116725680, pp. 144-145). A parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma no ponto em que deixou de fixar honorários sucumbenciais, ao argumento de que o art. 85 do CPC impõe a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária. Aduz que o acolhimento da exceção de pré-executividade enseja a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, conforme entendimento jurisprudencial, requerendo a fixação da verba entre 10% e 20% sobre o valor da causa (Id 116725680, pp. 220-227). Contrarrazões apresentadas pela União, nas quais se defende a manutenção da sentença, ao argumento de que não houve resistência ao pedido, tendo reconhecido a prescrição intercorrente, o que atrai a incidência do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, que afasta a condenação em honorários. Sustenta, ainda, a aplicação do princípio da causalidade, no sentido de que o executado deu causa à execução fiscal, bem como que a prescrição intercorrente decorre de fato superveniente, não sendo cabível a imposição de ônus sucumbenciais à Fazenda Pública (Id 116725691). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003870-97.2005.4.01.3303 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação interposta preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se a definir, em resumo, se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de extinção da…
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