Processo 0003871-62.2014.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003871-62.2014.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 0003871-62.2014.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VANDERLEIA LOURDES LEITE ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DANIEL DA SILVA SOARES CPF: não informado e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária movida por VANDERLEIA LOURDES LEITE ALVES em face de DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A e DANIEL DA SILVA SOARES, já qualificados. Consta da inicial, em síntese, que: a) em 12.01.2013, enquanto retornava do trabalho, a parte autora foi atropelada pelo veículo GM Corsa, placa DAS6410, conduzido pelo Sr. Daniel da Silva Soares, ora réu; b) os registros policiais e as testemunhas indicaram que o condutor apresentava sinais visíveis de embriaguez; c) após a ocorrência, o réu evadiu do local sem prestar socorro a parte autora; d) a autora foi socorrida por terceiros, sendo conduzida até o Hospital Municipal de Ibirité, onde permaneceu internada por vários dias, inclusive sendo afastada de suas atividades laborativas; e) o acidente acarretou em dor crônica pela parte autora, com limitação funcional da flexão de seu tronco em 80% e rotação de tronco em 90%; f) a parte ré contribuiu com o importe de R$ 545,00 para auxiliar nas despesas materiais da parte autora, contudo tal valor se mostra insuficiente. Nesses termos, requereu a concessão da antecipação de tutela para o encaminhamento de ofício ao DETRAN/MG, determinando o impedimento do veículo como garantia da execução até o deslinde do feito. Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pela parte autora no montante de R$ 1.101,30 (mil cento e um reais e trinta centavos), assim como ao pagamento de danos morais à serem arbitrados. Ainda pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de pensão vitalícia no importe de um salário-mínimo e requereu a concessão da gratuidade de justiça. A inicial (Id. 9435144905) veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela ao Id. 9435154575 – fl. 56. Apresentada contestação pelo réu DANIEL DA SILVA SOARES (Id. 9435154575 – fls. 61), em que defendeu, em suma, que: i. o Sr. Daniel atropelou a parte autora enquanto conduzia o veículo em baixa velocidade, completamente sóbrio durante uma forte chuva; ii. as passagens de pedestres da via estavam obstruídas com entulho, mato e poças de água; iii. a rua não era asfaltada e possuía iluminação precária; iv. o réu deixou o local do acidente pois estava sendo ameaçado pelos parentes e marido da parte autora; v. o boletim de ocorrência foi unilateralmente produzido; vi. a lataria do automóvel já possuía avarias antes do acidente; vii. inexiste exame de alcoolemia ou bafômetro capaz de atestar a embriaguez do autor; viii. a ausência de renovação do benefício previdenciário indica a recuperação da parte autora, estando apta a exercer suas atividades laborais; ix. o pagamento da pensão vitalícia a parte autora implica no seu enriquecimento ilícito; x. o réu não pode ser condenado pela imprudência da parte autora que trafegava no centro da via; xi. deve ser abatido do importe indenizatório eventuais valores recebidos a título de seguro DPVAT; xii. Inexiste responsabilidade civil da ré…

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