Processo 0003871-74.2025.8.27.2737
TJTO • Mandado de Segurança Infância e Juventude
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0003871-74.2025.8.27.2737/TO IMPETRANTE : ELIANE FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : MIGUEL ANDRE MUNOZ OVIEDO (OAB TO011840) ADVOGADO(A) : CAMILLA BETANIA ALVES CARNEIRO GIATTI (OAB TO009346) IMPETRANTE : POLIANA FERREIRA LUSTOSA ADVOGADO(A) : MIGUEL ANDRE MUNOZ OVIEDO (OAB TO011840) ADVOGADO(A) : CAMILLA BETANIA ALVES CARNEIRO GIATTI (OAB TO009346) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por POLIANA FERREIRA LUSTOSA , à época com 17 anos de idade, assistida por sua genitora, em face de ato relacionado à negativa de expedição antecipada de certificado de conclusão do ensino médio ou, subsidiariamente, de submissão à avaliação de proficiência para avanço escolar. Narra a impetrante que se encontrava regularmente matriculada na 3ª série do ensino médio no Centro de Ensino Stella Maris, mantido pelo Centro de Ensino Marinho Ltda., e que obteve aprovação, em 7º lugar, no processo seletivo para ingresso no curso de Medicina da Faculdade Presidente Antônio Carlos – FAPAC/ITPAC Porto Nacional. Sustentou ter cumprido 3.140 horas de atividades escolares, quantidade superior à carga horária mínima prevista na legislação educacional, e que requereu administrativamente a expedição do certificado de conclusão do ensino médio ou, alternativamente, a realização de avaliação de proficiência, tendo o pedido sido indeferido pela instituição de ensino. Após emenda à inicial e manifestação ministerial, o pedido liminar de expedição do certificado e de aplicação da avaliação de proficiência foi indeferido no Evento 26, ocasião em que também se determinou a retificação do polo passivo. O Estado do Tocantins e o Secretário de Estado da Educação prestaram informações, arguindo ilegitimidade passiva e incompetência absoluta deste Juízo. No mérito, sustentaram a inexistência de ato imputável à Administração Estadual. O Centro de Ensino Marinho Ltda., embora regularmente notificado, permaneceu inerte. A impetrante interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo obtido provimento provisório no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para viabilizar sua matrícula no curso superior. O Ministério Público apresentou parecer final, manifestando-se pelo afastamento das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em definir se a impetrante, então estudante da 3ª série do ensino médio, possuía direito líquido e certo à antecipação da conclusão da educação básica, mediante expedição do respectivo certificado ou submissão compulsória a avaliação de proficiência, em razão da carga horária já cumprida e da aprovação em processo seletivo para ingresso no curso superior. Quando do ajuizamento da demanda, em maio de 2025, a impetrante contava 17 anos de idade, encontrava-se regularmente matriculada na 3ª série do ensino médio no Centro de Ensino Stella Maris e havia obtido aprovação, em 7ª colocação, no processo seletivo para o curso de Medicina da FAPAC/ITPAC Porto Nacional. Conforme documentos que instruíram a inicial, havia cursado 3.140 horas de atividades escolares e pretendia antecipar a conclusão do ensino médio para viabilizar a matrícula no ensino superior. O pedido liminar de expedição do certificado e de submissão a avaliação de proficiência foi indeferido no Evento 26. O entendimento então adotado deve ser mantido quanto à inexistência de direito subjetivo à certificação antecipada pelo simples…
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